Academia
Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais CAPÍTULO 1 Denominação,
Sede, Foro Art. 1o
–
Tendo sido fundada em 18 de agosto de 1944, em âmbito nacional, a Academia
Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, que é também
reconhecida pela nominação de Academia Nacional de Economia, está
instituída através deste Estatuto Social
e funciona de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno, e se trata de uma associação civil,
particular, com caráter científico e cultural, e sem fins lucrativos. Até
a Assembléia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1992, a Academia teve
originalmente a denominação de Academia
Brasileira de Ciências Econômicas e Administrativas. § 1 o – A Academia Nacional de Economia existirá
por tempo indeterminado. § 2
o –
A Academia Nacional de Economia tem sede e foro na cidade do Rio
de Janeiro, RJ, e até a construção do seu Centro Acadêmico definitivo,
funcionará administrativamente em endereço provisório, fazendo-se constar à Av.
Rio Branco, 131, 21o andar, grupo 2101, CEP: 20.040-006, Rio de
Janeiro, RJ, Brasil. CAPÍTULO 2Finalidades Básicas Art. 2o
– A Academia Nacional de Economia tem por
finalidade básica concorrer para o progresso e desenvolvimento das Ciências
Econômicas, Políticas e Sociais, competindo-lhe estudar e discutir todos os
assuntos concernentes aos seus fins, responder às autoridades e às instituições
públicas e privadas sobre consultas que lhe sejam dirigidas, bem como informar
e reclamar providências sobre quanto possa ser de utilidade em relação à
Sociedade e à Economia brasileira e, por extensão, mundial. Art. 3o
–
Aspecto relevante da Academia Nacional de
Economia é a preservação da história e da memória das ciências e profissões
afins, enquanto estimula a reverência e a homenagem aos colegas profissionais
importantes do passado e do presente. CAPÍTULO 3Centro Acadêmico Art. 4o
–
Para a instalação e/ou construção de sua Sede administrativa e/ou do seu Centro
Acadêmico, a Academia Nacional de
Economia, no critério de avaliação de sua Diretoria Nacional (Operacional),
ad referendum de plenária da
Assembléia Geral, além de contratos normais de aluguel, pode preferencialmente
oficializar instrumentos jurídicos de comodato. Pode receber o empréstimo
gratuito de bens e coisas não fungíveis, como terrenos e instalações
imobiliárias, as quais devem ser restituídas nos termos convencionais. Parágrafo
Único –
Podem ser comodantes, as pessoas físicas, as instituições privadas e as
instituições públicas dos governos federal, estaduais e municipais. Art. 5o
–
Para a instalação de sua Sede administrativa e/ou do seu Centro Acadêmico, a Academia Nacional de Economia, no
critério de avaliação de sua Diretoria Nacional (Operacional), ad referendum de plenária da
Assembléia Geral, pode assumir a administração e/ou a gestão de instalações
imobiliárias, oficializando instrumentos jurídicos que lhe permitam aceitar a
cessão de uso e gozo de prédio ou parte, por tempo determinado ou não, mediante
o pagamento de um preço (aluguel mensal) contratualmente simbólico. CAPÍTULO 4Pesquisas e Estudos Art. 6o
– A Academia Nacional de Economia tem por
princípio que, atividade igualmente
relevante é o desenvolvimento sistemático de pesquisas e estudos das Ciências
Econômicas, Políticas e Sociais, sendo essencial que os seus resultados e
conclusões recebam adequada divulgação, tanto através de palestras ou
conferências quanto pela publicação de artigos e bibliografias, com as
documentações correspondentes. A publicação é indispensável porque fixa a informação
e garante a perenidade do conhecimento. Aperfeiçoamento
Profissional Art. 7o
– É
atribuição da Academia Nacional de
Economia participar da organização de eventos que possam assegurar o
aperfeiçoamento sistemático das profissões e profissionais das Ciências
Econômicas, Políticas e Sociais, auxiliando na concretização de uma consciência
ética. Convênios Art. 8o
– No
atendimento de suas finalidades estatutárias, a Academia Nacional de Economia prima pelo caráter de liberdade de
pensamento que alimenta o nascimento e a evolução das mais importantes
Academias do mundo. A Academia mantém correspondência com as sociedades
congêneres nacionais e estrangeiras, e com elas firma convênios operacionais,
parcerias funcionais, permutando informações, dados concretos e publicações. CAPÍTULO 5Educação Continuada Art. 9o
– A Academia Nacional de Economia tem por
escopo a Educação Continuada de pessoas por excelência, formadas realmente para
além das melhores competências, capazes de pensar a construção de novos cenários
competitivos, enquanto aliando sólida formação técnica com evidentes qualidades
humanas, para que exerçam cada vez mais potencialmente suas profissões nas
Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. A Academia dá prioridade à evolução
humana, da preocupação contemporânea com o lado pessoal, tão esquecido pela
formação escolar, universitária e empresarial e que, em última análise, é o que
permite viabilizar a construção e o alcance de qualquer almejado padrão de
competência por excelência. A Academia tem por fundamento que o objetivo básico
da Educação é aumentar o pensamento crítico do indivíduo, capacitando-o a
aprender novos conteúdos por conta própria, motivando-se para se manter
permanentemente atualizado. § 1
o –
Diplomas e certificados de instrução e especialização são importantes e têm um
alto valor; porém, numa sociedade civil e empresarial que carece de bons
profissionais que também sejam boas pessoas, esses títulos não substituem as
qualidades humanas. Formação acadêmica e competência técnica são indispensáveis,
mas caráter e personalidade, enquanto se busca entender as necessidades do
mercado, falam mais alto. É preciso formar pessoas que sejam a expressão do que
há além da competência convencional, pessoas que tenham capacidade de agir de
forma mais abrangente, sendo possuidoras de qualidades humanas tão bem apuradas
quanto suas qualidades acadêmicas e profissionais. § 2
o –
A Academia tem por princípio que a Educação deve criar um homem que tenha por
base a Qualidade Total de Caráter, e que a flexibilidade acompanhe sua
especialização, tornando-o capaz de compreender que o humanismo é a grande
vantagem competitiva, sendo essencial priorizar a maximização da Qualidade de
Vida. É imprescindível formar um homem que seja ético, com inteligência multifocada
ou mais abrangente, mais humano, mais educado, mais saudável, mais
participativo e integrado aos interesses da coletividade, e cuja sensibilidade
alie-se à intelectualidade, preparando-o para pensar, questionar, estudar
permanentemente, fazer e fazer-fazer. CAPÍTULO 6Filosofia
AcadêmicaArt. 10o
– É
objetivo maior da Academia Nacional de
Economia criar, desenvolver e manter aprimorada uma Filosofia Acadêmica das
Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, estando certa que seus Membros Titulares Acadêmicos e Academistas são homens que dedicam sua
vida a procurar descobrir, acima de tudo, a razão porque as instituições afins
sobrevivem e prosperam, ou definham e declinam. Verdadeiros filósofos em suas
atividades profissionais, ampliam a compreensão dos múltiplos fatos da vida
através da busca incessante de seus significados, tornando-se assim os mais
práticos e também os mais necessários profissionais e executivos na direção das
instituições públicas e privadas. Basicamente, mais do que apenas responder, eles
se preparam para saber perguntar, pois as ciências existem exatamente para
responder, e fazendo-o através da metodologia científica, que usa como método a
indução. E, naturalmente, serão esses mesmos homens e mulheres de grande
experiência e mentalidade amadurecida, que estarão ansiosos para ver seus
trabalhos em algum grau sub specie
aeternitatis, sob a égide ou sanção da eternidade. § 1
o –
É preciso que a filosofia acadêmica esteja em permanente sintonia com a
evolução das ciências afins, servindo de estímulo ao pensamento criador e à
atuação do indivíduo nos múltiplos e complexos deveres, cargos e funções; e,
certamente, também, de guia para objetivos mais definidos e seguros. § 2
o –
A formulação de uma filosofia acadêmica de integração das Ciências Econômicas,
Políticas e Sociais, apresentando, como contribuição, as observações de vários
generalizadores, deve proporcionar adequada autoconsciência profissional e um
senso justo de direção e justificativa social e econômica muito mais amplos. § 3
o –
É importante ressaltar que as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais têm a
tarefa de integrar ou englobar um número maior de indivíduos, instituições e
instrumentos do que qualquer outra ocupação humana, exigindo, naturalmente, uma
filosofia. Dentro de que padrões de boa atuação devem ser julgadas as suas
práticas? Quais são os critérios de utilidade, quanto aos esforços para
utilizar campos correlatos a fim de assegurar a excelência profissional? § 4
o –
Uma filosofia acadêmica diz respeito à validade básica, à justificativa, e ao
fundamento lógico de um corpo de atividades, tanto dentro de suas próprias
fronteiras quanto em todas as suas ramificações, incluindo sua significação em
todo o conjunto da experiência humana. § 5
o –
A Academia tem por certo que as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, e
suas instituições, determinam grandemente o tipo de vida que a sociedade tem e
terá, e que os seus especialistas, enquanto classes determinam grandemente a
qualidade dessas ciências e de suas instituições. § 6
o –
A Academia crê que o conhecimento dos sintomas do progresso e da decadência, do
crescimento socioeconômico e da estagnação, é a chave mestra das Ciências
Econômicas, Políticas e Sociais. E que a ênfase comum que se dá nas demais
ciências às categorias e à divisão do todo em pequenos grupos distintos não é
válida porque as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais fundem vários
elementos distintos, com o sucesso de cada uma ficando na dependência da
habilidade com que se faça a mistura. § 7
o –
A Academia tem a premissa que as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais
abrangem áreas tão vastas e complexas que uma filosofia dessas ciências chega a
ser quase uma filosofia de vida. Não porque estabelece verdades finais, mas
porque é preciso se tentar descobrir os princípios de ação e condutas humanas
que promovem a vitalidade econômica, política, social; e, portanto, o
bem-estar. Assim, uma solução segura é dar aos Acadêmicos, Academistas e aos
indivíduos de todos os níveis um sentimento de missão, uma compreensão de
inter-relações e um senso obrigatório de objetivos e de valores globais. § 8
o –
A Academia deve avaliar sistematicamente quais são os benefícios concretos e
práticos de uma filosofia acadêmica que integre as Ciências Econômicas,
Políticas e Sociais. Ao demonstrar sua condição de competência de direção, sem
a qual não se pode conduzir uma sociedade de abundância e de vida culta, os
princípios básicos dessas ciências, seus apelos ao idealismo, suas
contribuições para uma vida cada vez mais satisfatória – serão,
indubitavelmente, percebidos e apreciados por todos. Uma filosofia definida
ajuda a atingir esse escopo. § 9
o –
A Academia também avalia que, entre outros benefícios, a filosofia acadêmica
auxiliará a orientar e a modelar a educação profissional; ajudará para fazer
soar um toque de clarim que mobilize os Acadêmicos e os potenciais “homens
universais” das universidades, instituições e empresas públicas e privadas,
reunindo-os para a extraordinária tarefa. Proporcionará status público e reconhecimento verdadeiramente profissional, em
qualidade, aos trabalhos e a seus resultados, que são essenciais à elevada
conduta de uma economia nacional globalizada, em suas multiformes instituições. § 10
o –
Se tudo isso significa que uma maneira segura e confiável de se manter as
Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, e suas instituições afins, em
operação e em progresso é fazer que todos os Acadêmicos, Academistas e
indivíduos em geral sejam encorajados a desenvolver uma Filosofia Acadêmica,
então o que a Academia deve fazer é estabelecer medidas concretas que tornem
efetivo o resultado desejado. Assim, a Diretoria Nacional deve nomear uma
Comissão Especial de Acadêmicos que se dedique ao estudo do tema e à elaboração
do projeto de Filosofia Acadêmica. CAPÍTULO 7Utilidade
PúblicaArt. 11o
–
Conforme previsto no Artigo 1o do Decreto 50.517, de 02 de
maio de 1961, que regulamentou a Lei no 91 (de 28 de agosto
de 1935) dispondo sobre a declaração de Utilidade Pública, a Academia Nacional de Economia, sendo
Sociedade Simples constituída no País, e servindo desinteressadamente à
coletividade, pode reivindicar ser declarada de Utilidade Pública, mediante
decreto do Presidente da República. Art. 12o
– A Academia Nacional de Economia toma efetivo e cumpre absolutamente,
de conformidade com o que está firmado em seu Estatuto Social, todos os 9 (nove) requisitos ou regras que estão
determinados ou prescritos na legislação brasileira, podendo assim reivindicar
todos os seus direitos constitucionais, a começar pela declaração de associação
de Utilidade Pública (Lei no 91, de 28 de agosto de 1935,
decretada pelo Congresso Nacional e/ou sancionada pelo Presidente da
República), a saber: § 1o
–
Sendo personalidade jurídica desde 1944, a Academia é Sociedade Simples, constituída
no País com a finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à
coletividade, de acordo com o que estabelece o Artigo 1o da Lei no
91. § 2o
– Em
efetivo funcionamento desde a sua fundação, e mediante a exata observância do
seu Estatuto Social, a Academia serve
de forma abnegada às comunidades das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais,
especialmente através de ensino e pesquisas. § 3o
– Os
cargos de sua Diretoria, Assembléia Geral, Comissões Permanentes, Conselhos
fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, por qualquer forma. § 4o
–
Sob nenhuma forma ou pretextos, a Academia distribui lucros ou dá qualquer tipo
de vantagem, bonificação e gratificação aos seus dirigentes e conselheiros,
mantenedores ou associados. § 5o
–
Sendo declarada de Utilidade Pública ou qualquer outra qualificação
equivalente, a Academia irá apresentar todos os anos, e exceto por motivo de
ordem superior reconhecido pelo órgão oficial competente, a relação
circunstanciada dos serviços que houver prestado à coletividade. § 6o
–
Conforme comprovação, que poderá ser apresentada em relatórios circunstanciados
dos três anos de exercícios anteriores, a Academia tem por finalidade promover,
predominantemente, a educação e o exercício de atividades de pesquisas científicas,
de cultura, e filantrópicas. § 7o
–
Caso exigível por qualquer órgão oficial, todos os Vice-presidentes Executivos
e Conselheiros da Academia poderão apresentar folha corrida e moralidade
comprovada. § 8o.
–
Caso seja exigível por qualquer órgão oficial (§ 7o), e para
que se possa comprovar a inexistência de qualquer culpabilidade imputada aos
seus membros diretivos, a Vice-presidência Executiva (1a Secretaria)
da Academia manterá, arquivadas, as certidões (folhas corridas) mandadas passar
por juízes, e nas quais escrivãs atestem que, nos seus respectivos cartórios,
não existe qualquer violação ou inobservância de qualquer regra de conduta que
tenha resultado em lesão ao direito alheio. § 9o
– A
Academia se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa
realizada no período anterior, uma vez que contemplada com subvenção por parte
da União, neste mesmo período. Exatamente o mesmo princípio será seguido se
houver contemplação de subvenção por parte dos Estados ou Municípios. § 10o
–
Após ter sido declarada de Utilidade Pública, e em atendimento à exigência do
Artigo 5o da legislação em referência, a Academia está obrigada a
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça,
relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
anterior. O referido relatório estará devidamente acompanhado de demonstrativo
das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que não tenham sido
subvencionadas. CAPÍTULO 8Modelo
Educacional Art. 13o
– A Academia Nacional de Economia tem por
princípio que o modelo educacional brasileiro deve buscar a formação de pessoas
por excelência, deixando de dar primazia à produção de alunos e profissionais
tão-somente informados, repletos com um conteúdo programático desprovido de
significado – educar não é treinar. O treinamento capacita o profissional; a
educação desenvolve a pessoa. Para a melhoria da educação no País, deve-se
trabalhar na eliminação dos vícios de origem, que ainda hoje dificultam ações
mais efetivas, eficientes, e de qualidade. Não se pode confundir educar com
ensinar para se fazer prova de avaliação de conteúdo, pois o que “cai na prova”
dificilmente é o que “cai na prática diária”. É preciso ir além da elaboração
de simples mapas mentais que incentivam para que se estude o suficiente para se
ter sucesso nas “provas”. É preciso também incentivar nos mais jovens a
motivação e a formação plena, fundamentalmente em matemática, ciências e na
língua portuguesa. Art. 14o
– É
fundamental que a Academia Nacional de
Economia tenha por princípio que é preciso incentivar à comunidade
acadêmica e empresarial para a compreensão de que, nos tempos atuais, homens e
mulheres de todas as idades continuam além da chamada idade escolar, na busca
de novas fontes de saber, através das quais esperam poder construir cada vez
mais conhecimento útil, objetivando aumentar o seu próprio valor de mercado e,
principalmente, o seu valor humano. Diante das transformações e exigências
atuais, até mesmo profissionais bem-sucedidos e bem colocados no mercado de
trabalho continuam a manifestar o impulso de aprender cada vez mais, mas nenhum
deixa de demonstrar crescente preocupação responsável e inconformismo legítimo
com a qualidade da Educação nacional. Parágrafo
Único
– É essencial aquilatar que os profissionais devem ser selecionados menos pelo
que já sabem fazer, e mais pelo que têm flexibilidade de aprender para fazer
cada vez mais, sendo avaliados por sua disponibilidade de aprendizado contínuo,
enquanto constroem conhecimentos de modo compartilhado. CAPÍTULO 9Participação
e Utopia“Falta convicção aos melhores, enquanto os
piores estão repletos de apaixonada intensidade.” (William Butler Yeats, poeta irlândes) Art. 15o
–
Diante da realidade expressa nessa frase perturbadora, a Academia tem por
princípio provocar e promover maiores reflexões e ações práticas sobre a falta
de convicção aos melhores, no tempo que estão faltando boas e concretas
referências para os jovens que estão ingressando nas Ciências Econômicas,
Políticas e Sociais. É prioridade, assim, aumentar o espírito crítico,
mobilizando Acadêmicos, Academistas e pessoas bem-sucedidas na direção da
recuperação de utopias básicas, saudáveis e indispensáveis, sabendo-se que uma
sociedade sem utopias não é verdadeiramente humana, não conhece seu tempo, não
tem pelo que lutar, e sempre acaba reduzida à simples angústia do amanhã. Um
bom exemplo de utopia é que é possível a
construção de um mundo melhor através de pessoas melhores. O princípio que
diz hoje melhor que ontem e amanhã melhor
que hoje, aliado ao método japonês kaizen,
deve ser implementado como uma idéia forte e prática. Deve-se buscar a perfeição, mesmo sabendo que ela
jamais será atingida. Parágrafo
Único
– Deve haver, porém, o cuidado para que as utopias e seus princípios não se
transformem em obsessão nem em busca aventureira do inalcançável. Art. 16o
–
Através de iniciativas científicas, educacionais e culturais da Academia Nacional de Economia, jovens
profissionais e estudantes universitários das Ciências Econômicas, Políticas e
Sociais podem estabelecer um contato maior e mais próximo com os Acadêmicos,
personalidades de notória competência e saber. É fundamental que se faça
perceber que a dedicação ao trabalho e à correção no cumprimento de suas
tarefas é o passaporte mais confiável para o êxito profissional, e até para ser
indicado e eleito por seus pares para ingressar no Quadro de Membros Titulares
da Academia. Parágrafo
Único
– A Academia entende que, na realidade, nada terá sentido a menos que cada um
trabalhe utilizando uma utopia filosófica que veja a dignidade humana e sua
significação como critérios essenciais. CAPÍTULO 10Composição da Academia Art. 17o
– A
Academia se compõe de 350 Cátedras Ad
Immortalitatem (Para a Imortalidade),
cada uma com o seu respectivo Patrono
e respeitante aos seus Membros Titulares Imortalizados e ao atual Membro Titular Acadêmico Imortal,
de nacionalidade brasileira, e de 100 Membros Acadêmicos Correspondentes, estrangeiros, sendo todos efetivos e
perpétuos – ad vitam (para a vida) –, constituindo-se desde já
com os membros que assinam o presente Estatuto
Social. § 1 o
– Patronos São personalidades de notória competência e
saber das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, já falecidas, escolhidas
como figuras tutelares e sob a égide das quais estão as diversas Cátedras ou
Cadeiras Acadêmicas da Academia Nacional
de Economia. Inclui os personagens brasileiros e estrangeiros julgados e
acolhidos pela Assembléia Geral da Academia como os mais influentes da História
das referidas ciências. § 2 o
– Homenagens Duas Cátedras, a de número 1 e a 350, não
serão jamais preenchidas, constituindo-se em duas homenagens especiais dos
Acadêmicos: Cátedra
1
(Patrono John Stuart Mill): ao Acadêmico Imortalizado, Prof. Dr. Reynaldo de
Souza Gonçalves, economista, contador e educador, que idealizou e fundou a
Academia. Cátedra
350
(Patrono: Santo Tomás de Aquino): ao bacharel, filósofo e teólogo (santo) Tomás
de Aquino (1225-1274), autor da Summa
Theologica. Simboliza a homenagem a todos aqueles que, embora merecendo a
investidura, não tiveram a oportunidade de ingressar na Academia, por
circunstâncias várias. § 3 o
– Renovação Estando constituída a Academia, o número de Membros Titulares Acadêmicos é
completado mediante indicação e seleção/eleição, efetivadas em plenário da
Assembléia Geral. De modo semelhante serão preenchidas as vagas que de futuro
ocorrerem no quadro dos seus Membros Efetivos ou Correspondentes. § 4 o
– Biografias Pesquisar e manter atualizada a biografia do
Patrono de sua respectiva Cátedra e de seus predecessores é a tarefa maior de
cada Acadêmico pois, cumprido este encargo estará contribuindo para a História
das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. § 5 o
– Acadêmico Correspondente Cada Membro
Acadêmico Correspondente seja Imortalizado ou atual (Imortal), ocupa
simbolicamente uma Cadeira da Academia
Nacional de Economia, relacionada com o seu respectivo Patrono. § 6 o
– Prêmio Nobel Anualmente, com primazia será concedido o
título de Membro Acadêmico Correspondente
da Academia Nacional de Economia aos que, no decurso do ano anterior,
houverem proporcionado maior benefício à humanidade, ou feito a mais importante
contribuição para o desenvolvimento das Ciências Econômicas, Políticas e
Sociais, e que lhes tenham sido outorgados o Prêmio Nobel de Economia e da
Paz, da Fundação Nobelstiftelsen, pela Real
Academia Sueca de Ciências e pela Comissão
Nobel do parlamento norueguês, respectivamente. Art. 18o
– Os
Membros Titulares Acadêmicos, os Acadêmicos Correspondentes e os Membros Academistas Especiais da Academia Nacional de Economia não respondem individualmente pelas
obrigações contraídas em nome dela, expressa ou implicitamente, pelos seus
representantes eleitos e que integram a Diretoria Nacional (Operacional). CAPÍTULO 11Definições fundamentaisArt. 19o
– Academia particular A constituição da Academia Nacional de Economia
como academia particular se
baseia na designação dada às academias que apareceram entre os Séculos XV e
XVIII, em vários países do Ocidente, sob mecenato privado, entendendo-se
academicismo ou academismo estatutário e regimental como a obediência
respeitosa aos preceitos desta entidade acadêmica. Art. 20o
– Desígnio Considerado estabelecimento de nível
superior, e destinado ao ensino, estudo e pesquisas de Ciências Econômicas,
Políticas e Sociais, a Academia Nacional
de Economia se apresenta como
espaço ideal para a reunião dos Membros
Titulares Acadêmicos e Acadêmicos
Correspondentes, que têm por desígnio
essencial contribuir para a memória, o progresso, a evolução e o
desenvolvimento das ciências afins. Engloba tecnologias e meios de educação
indispensáveis ao bem-estar, ao estado de perfeita satisfação física,
intelectual e moral, do País. Art. 21o
– Imortalização Podem ser Membros
Titulares Acadêmicos da Academia
Nacional de Economia, Imortalizados e Imortais, os brasileiros que tenham
inquestionável notoriedade – profissionais de notória competência e saber –, em
qualquer das ciências e/ou profissões abrangidas pela sociedade. Os Acadêmicos Correspondentes estão
sujeitos às mesmas qualificações, exceto nacionalidade. § 1o
– Ad
Immortalitatem – Na qualificação de seus membros eleitos ad vitam (para a vida) e efetivados no
quadro de Membros Titulares Acadêmicos,
a Academia Nacional de Economia toma
a Académie Française (Paris, 1635)
como modelo e consagra a divisa Ad
Immortalitatem (Para a Imortalidade). § 2o
–
Falecido, o Membro Titular Acadêmico Imortal recebe automaticamente a
nominação de Membro Titular Acadêmico
Imortalizado. § 3o
– Os
novos Membros eleitos devem pronunciar, em sessão pública, um discurso de
recepção, dando especial destaque aos méritos do seu predecessor Imortalizado. Art. 22o
– Economia § 1o
– Ciências Econômicas e Sociais No que tange diretamente às Ciências
Econômicas e Sociais, a Academia Nacional
de Economia entende que existem na Economia três processos básicos em
constante evolução, denotando a concorrência de ciências, tecnologias e de
processos sociais e gerenciais essenciais. São eles, a produção, a
comercialização e o consumo (ou a acumulação) das riquezas produzidas pela
coletividade, através dos quais as instituições públicas, as pessoas físicas e
as organizações privadas obtém aquilo de que necessitam. § 2o
– Ciências Políticas No que diz respeito às Ciências Políticas,
deve-se considerar que leis, regulamentos, controles governamentais e relações
internacionais ou diplomáticas produzem forte influência e grandes efeitos
concretos na administração, na organização, na produção, na comercialização, na
importação e exportação, no consumo, na acumulação de riquezas e nas relações
sociais ou na Economia em geral. § 3o
–
Assim, o Capítulo 2 do Regimento Interno
da Academia Nacional de Economia deve fornecer um detalhamento das
definições seguintes: Produção, Comercialização, Consumo e Ambientes Econômicos
ou de Comercialização. § 4o
– As
definições aqui expostas ou descritas no Regimento Interno da Academia não
pretendem alterar qualquer plano geral de estudo econômico, político ou social,
sendo expostas mais como orientação e subsídio para o esclarecimento e
ordenamento do Capítulo 12 do Estatuto. Proposições DiretorasArt. 23o
– As
Proposições Diretoras da Academia Nacional de Economia, às quais
se acredita devam estar subordinado o desenvolvimento e as reflexões das
Ciências Econômicas, Políticas e Sociais devem estar descritas no Regimento Interno (3o
Capítulo). CAPÍTULO 12 Ramos do ConhecimentoArt. 24o
–
Considerando as abrangências, convenções e definições do Artigo 22o
deste Estatuto Social, a Academia Nacional de Economia estabelece
os ramos do conhecimento das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais,
definindo-se também as profissões e/ou áreas profissionais que os Membros Titulares Acadêmicos, os Acadêmicos Correspondentes e os Academistas especiais, devem ter
atuação, a saber: § 1o
–
CIÊNCIAS ECONÔMICAS: n Ciências Econômicas: Ÿ Economistas Ÿ Financeiros Ÿ Sociólogos
Econômicos n Ciências de Administração: Ÿ Administradores
Privados (Agrícolas, Extrativos, Industriais, Comerciais e de Serviços) n Ciências Aplicadas (Tecnologia): Ÿ Cientistas Ÿ Engenheiros Ÿ Tecnologistas n Ciências da Comercialização: Ÿ Especialistas em
Mercadologia (Marketing) n Ciências Contábeis: Ÿ Auditores Ÿ Contabilistas Ÿ Peritos Contadores n Ciências Exatas: Ÿ Matemáticos Ÿ Estatísticos Ÿ Pesquisadores Ÿ Atuários. n Magistério: Ÿ Professores
Titulares (Mestres Eméritos) em Ciências Econômicas § 2o
– CIÊNCIAS
POLÍTICAS: n Ciências Estadísticas: Ÿ Estadistas e
Administradores Públicos Ÿ Políticos Ÿ Financistas Ÿ Funcionários
Públicos n Ciências Diplomáticas: Ÿ Funcionários
efetivos do Ministério das Relações Exteriores do Brasil Ÿ Relações
Internacionais n Ciências Jurídicas: Ÿ Advogados Ÿ Desembargadores Ÿ Juizes de Direito Ÿ Juizes do Trabalho Ÿ Jurisconsultos Ÿ Ministros dos Tribunais
Superiores de Justiça Ÿ Ministros do Supremo
Tribunal Federal n Magistério: Ÿ Professores
Titulares (Mestres Eméritos) em Ciências Políticas § 3o
–
CIÊNCIAS SOCIAIS: n Ciências Humanas: Ÿ Filósofos Ÿ Historiadores Ÿ Psicólogos Ÿ Sociólogos n Ciências da Comunicação: Ÿ Comunicólogos Ÿ Jornalistas Ÿ Publicitários Ÿ Relações Públicas n Magistério: Ÿ Professores
Titulares (Mestres Eméritos) em Ciências Sociais CAPÍTULO 13Categorias de Membros Efetivos Art. 25o
–
Quatro Categorias de Membros Efetivos formam o quadro social da Academia Nacional de Economia, a saber: § 1o
–
Membro Imortal / Imortalizado – É o indivíduo que transforma sua arte e
tecnologia em algo provido de alma, eleito Acadêmico por ter alcançado o padrão
de conhecimento por excelência, e que está realmente muito além da competência
apenas excelente. Indivíduos por excelência têm algo mais, uma espécie de
brilho próprio, perceptível através da convivência e com a cumplicidade do
tempo. § 2o
–
Membro Honorífico – É a instituição ou o indivíduo benemérito, digno de honras
porque imprescindível à geração de riquezas, à evolução da educação, à
construção de pessoas capazes de exercer profissões, ao patrocínio do progresso
das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. Os avanços da sociedade, das
ciências e da própria Humanidade, em todas as épocas, devem-se às visões e
participações dos beneméritos. § 3o
–
Membro Honorífico Temporário – É a instituição ou o indivíduo benemérito, digno
de reconhecimento e aplausos pelo procedimento notável de patrocinar
iniciativas das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, para que se encontrem
novas soluções para antigos problemas ou necessidades insatisfeitas, enquanto
fazendo o que ninguém fez, antecipando respostas a perguntas ainda não formuladas,
agilizando processos, facilitando trâmites, acelerando resultados e
implementando inovações tecnológicas. § 4o
–
Membro Academista Especial – É o indivíduo especial que já avaliou que a
principal qualidade das pessoas em todos os ambientes em que atuam é a de criar
convívio, é a de exercer a ética, pois todas as demais qualidades nascem dela.
É aquele que está centrado na construção do próprio conhecimento, sabendo que
tão-somente compreendendo o significado de uma informação, poderá enfim
transformá-la em conhecimento. É aquele que tem ânsia de romper barreiras,
quebrar paradigmas, voar com a imaginação, de criar novos mundos, descobrir,
inventar, formular, desenvolver, sonhar e realizar; portanto, libertar. É
aquele que busca aliar sólida formação técnica com evidentes qualidades
humanas, preparando-se para ser eleito o Acadêmico Imortal de amanhã. § 5o
–
Cada uma das quatro Categorias está descrita nos Artigos seguintes. § 6o
–
Descobertas, conquistas, invenções e inovações tecnológicas em produtos e processos
não são fatos casuais, mas resultados de visões, sonhos, planejamentos,
decisões e esforços adicionais, sempre seguidos de inúmeras provações,
privações e sofrimentos antes que cheguem à glória e o reconhecimento;
portanto, carentes do apoio temporário dos beneméritos. Art. 26o
– A Academia Nacional de Economia está
formada por duas Categorias de Membros Imortais e Imortalizados,
que foram eleitos pela Assembléia Geral e, assim, eternizados na memória das
ciências e dos homens, a saber: § 1o
– Membros Titulares Acadêmicos (Limitação: 350 Cátedras) São eleitos pela Assembléia Geral da
Academia, nas condições do Estatuto
Social e do Regimento Interno,
dentre os brasileiros que tenham inquestionável notoriedade – profissionais de
notória competência e saber –, em qualquer das ciências ou profissões
abrangidas pela presente sociedade. § Tão-somente os Membros Titulares Acadêmicos podem ser
indicados e eleitos e nomeados pela Assembléia Geral da Academia para o
exercício dos seguintes cargos estatutários: Presidente; Vice-presidente
Executivo; Vice-presidente Coordenador; Conselheiro; Membro de Comissão
Permanente. § 2o
– Membros Acadêmicos Correspondentes (Limitação: 100 Cadeiras). São eleitos dentre estrangeiros que preencham
os requisitos do Estatuto Social e do
Regimento Interno, ou que tenham sido
distinguidos com o Prêmio Nobel de
Economia e da Paz. É fundamental
que o Acadêmico Correspondente tenha
inquestionável notoriedade – profissional de notória competência e saber –, em
qualquer das ciências ou profissões abrangidas pela presente sociedade. Art. 27o
– A
Academia estabelece e consagra três Categorias de Membros Honoríficos,
diplomados, não havendo limitação de número para seus membros efetivos, a
saber: § 1o
– Membros Grandes Beneméritos-Mecenas; § 2o
– Membros Beneméritos-Mecenas; § 3o
– Membros da Ordem do Mérito das Ciências
Econômicas, Políticas e Sociais. Art. 28o
– A
Academia compreende a seguinte Categoria de
Membro Honorífico Temporário,
diplomado e sob contrato especial, não havendo limitação de número para seus
membros efetivos: § 1o – No juízo da
Diretoria Nacional (Operacional), o título de Membro Academista Institucional será concedido às pessoas
jurídicas, às instituições internacionais e aos governos estrangeiros que se
disponham a contribuir técnica e/ou financeiramente com a Academia Nacional de Economia, sob contrato, para a realização
e/ou manutenção de um projeto específico de Ciências Econômicas, Políticas e
Sociais. § 2o
–
Apesar de ter caráter temporário e estar sob contrato em função do período de
tempo estimado para a realização e/ou manutenção de cada projeto específico, o
título de Membro Academista Institucional
deverá ser validado a cada prazo máximo de três anos. Art. 29o
– A
Academia estabelece e consagra quatro Categorias de Membros Academistas Especiais,
contribuintes, que integram qualquer dos ramos do conhecimento afins às
Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, não havendo limitação de número para
seus membros efetivos: § 1o
– Membros Academistas de Notório Saber –
São os especialistas portadores do Título de Notório Saber, certificação
concedida por Universidade brasileira e devidamente registrada pelo Ministério
da Educação. § Anualmente, em
dezembro, na plenária Ordinária da Assembléia Geral, os novos Membros Academistas de Notório Saber serão diplomados
conforme este Estatuto Social e o Regimento Interno da Academia. § Membros Academistas de Notório Saber podem ser indicados e nomeados
pela Diretoria Nacional (Operacional) para o exercício do cargo estatutário de
Diretor da Academia. § 2o
– Membros Academistas Doutores – São
aqueles que se formaram numa Universidade e receberam a graduação mais alta,
após defesa de tese em determinada disciplina científica. § Anualmente, em
dezembro, na plenária Ordinária da Assembléia Geral, os novos Membros Academistas Doutores serão
diplomados conforme este Estatuto Social
e o Regimento Interno da Academia. § Membros Academistas Doutores podem ser indicados e nomeados pela
Diretoria Nacional (Operacional) para o exercício do cargo estatutário de
Diretor da Academia. § 3o
– Membros Academistas Superioratos – São
aqueles que se formaram em área de ensino de nível superior
(Faculdade/Universidade). § Membros Academistas Superioratos podem ser indicados e nomeados
pela Diretoria Nacional (Operacional) para o exercício do cargo estatutário de
Diretor-adjunto da Academia. § 4o
– Membros Academistas Universitários – São
aqueles que cursam programa de ensino superior em Faculdade/Universidade. § Membros Academistas Universitários podem ser indicados e nomeados
pela Diretoria Nacional (Operacional) para o exercício de cargo estatutário no
nível de Assistente e/ou Estagiário na Academia. Novas Categorias Art. 30o
–
Cabe à Assembléia Geral da Academia estudar as propostas da Diretoria Nacional
(Operacional), objetivando a criação de novas Categorias de Membros Efetivos
e/ou Contribuintes na forma do presente Estatuto
Social, providenciando-se o respectivo detalhamento para o Regimento Interno. Direitos
e obrigações Art. 31o
–
Não importando de quais das Categorias descritas neste Estatuto Social, todo Membro Efetivo tem direitos e obrigações: § 1o
–
Observar, respeitar e fazer respeitar as disposições do Estatuto Social e do Regimento
Interno da Academia; § 2o
–
Contribuir para a realização dos objetivos da Academia; § 3o
–
Cumprir seus compromissos funcionais, técnicos e financeiros com a Academia; § 4o
– Como
Membro Titular Acadêmico, tem o direito de participar de todas as Assembléias,
podendo concorrer a qualquer cargo e função da Academia Nacional de
Economia. Contribuições Espontâneas Art. 32o
– De
conformidade com o Regimento Interno
da Academia Nacional de Economia, em
janeiro de cada ano a Diretoria Nacional (Operacional) deve fixar o valor anual
da Taxa Espontânea de Administração
(TEA), sob responsabilidade financeira dos Membros Titulares Acadêmicos. Na mesma época, a Diretoria Nacional
(Operacional) deve também fixar o valor anual da Contribuição Espontânea de Administração (CEA), sob
responsabilidade financeira dos Membros
Academistas de Notório Saber, dos
Membros Academistas Doutores, dos Membros
Academistas Superioratos e dos Membros
Academistas Universitários. § 1o – A Taxa Espontânea
de Administração (TEA) e a Contribuição Espontânea de Administração (CEA) devem
ser quitadas de uma só vez (até o mês de março, de cada ano), ou pagas
dividindo-se o valor anual em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 2o
–
Aos membros efetivos que, por qualquer motivo, estiverem impossibilitados de
saldar com o pagamento espontâneo, seja da TEA ou seja da CEA, basta fazer uma
comunicação e justificativa à 1a Secretaria da Academia, por
escrito, solicitando desobrigar-se da colaboração. § 3o
– Os
Acadêmicos Correspondentes e os Membros Honoríficos estão
estatutariamente dispensados de qualquer tipo de taxa espontânea anual. CAPÍTULO
14 Assembléia GeralArt. 33o
– A
Assembléia Geral é órgão soberano da Academia
Nacional de Economia, cujo plenário, constituído exclusivamente pelos Membros Titulares Acadêmicos, detém
poder e autoridade suprema, sem restrição nem neutralização. § 1o
– A
Assembléia Geral irá se reunir em plenárias regulares, classificadas de Ordinárias e Extraordinárias, sob a coordenação do Presidente da Academia, e
tendo caráter deliberativo, solene ou de oficialização, no cumprimento de
objetivos estatutários e/ou regimentais. § 2o
–
Anualmente, a Academia deve realizar quatro seções Ordinárias, conforme estão
estabelecidas e descritas no Regimento
Interno; e, extraordinariamente, tantas quantas se fizerem necessárias. § 3o
– As
plenárias estarão sempre classificadas funcionalmente de Públicas, Fechadas e Secretas. § 4o
– Os
Membros Titulares Acadêmicos ocuparão
as cadeiras que lhes são especialmente reservadas, símbolos de suas respectivas
Cátedras na Academia. § 5o
– Em
caso de ausência, falta ou impedimento do Presidente da Academia, a sua
substituição (presidência interina da Assembléia Geral) será feita pelo
Vice-presidente Executivo – Secretário Geral; a seguir, pelo Vice-presidente
Executivo – 1o Secretário; e, depois, por um dos Membros Titulares Acadêmicos, segundo a
ordem de antiguidade. Art. 34o
– Compete
privativamente à Assembléia Geral: I – Eleger os administradores; II –
Constituir os administradores; III – Aprovar as Contas; IV – Alterar o
Estatuto. Parágrafo
Único
– Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para
esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, em
consonância com o artigo 59 da Lei nº 10106 de 10-01-2002. Art. 35o
– As
plenárias Ordinárias e Extraordinárias da Assembléia Geral, de caráter solene
ou oficializador, realizar-se-ão na sede social da Academia ou em local
previamente comunicado, com a presença de cinco Membros Titulares Acadêmicos, pelo menos. Para deliberações, será
exigida a presença de dez Membros
Titulares Acadêmicos. § 1o
– É
preciso que se apure a existência de quorum
mínimo, conforme exigido neste Estatuto, antes de oficializar-se a abertura dos
trabalhos de cada sessão e/ou plenária da Assembléia Geral. Devem ser
considerados os Membros Titulares
Acadêmicos que estão presentes no local e os membros efetivos que já
enviaram seus votos e/ou pronunciamentos por correspondência, devidamente
protocoladas na 1a Secretaria da entidade. § 2o
–
Não serão aceitos ou validados quaisquer votos por procuração. Art. 36o
–
Havendo quorum, o Presidente da Academia (ou o seu substituto interino)
declarará aberta a sessão ou plenária, passando a convocar, para assento à
Mesa, os demais membros da Diretoria Nacional (Operacional), dispostos na ordem
seguinte: § 1o
– À direita do Presidente: o Vice-Presidente
Executivo – Secretário Geral; o Vice-Presidente Executivo – 1o
Secretário, o Vice-Presidente Executivo – 2o Secretário; e o
Vice-Presidente Executivo – Porta-voz; § 2o
– À esquerda do Presidente: o
Vice-Presidente Executivo – Administrador Geral; o Vice-Presidente Executivo –
Desenvolvimento Estratégico; o Vice-Presidente Executivo – Tesoureiro; e o
Vice-Presidente Executivo – Jurídico. § 3o
–
Havendo ausência de dois ou mais membros da Diretoria Nacional (Operacional), o
Presidente convidará igual número de Membros
Titulares Acadêmicos para tomar assento à Mesa. Art. 37o
–
Nas plenárias Públicas e de caráter solene, sejam Ordinárias ou
Extraordinárias, as cerimônias, por ocasião de qualquer acontecimento festivo
ou fúnebre, serão sempre coordenadas pelo Vice-presidente Coordenador de
Cerimonial e Protocolo, membro efetivo da Diretoria Nacional (Estrutural). Art. 38o
–
Durante as sessões Públicas de caráter solene, somente os Membros Titulares Acadêmicos ocuparão as cadeiras especiais que
lhes são reservadas. Art. 39o
– Em
casos excepcionais, para tomar assento à Mesa, o Presidente da Academia
convidará o Presidente da República ou seu representante, os Chefes de Estado e
de Missões Diplomáticas estrangeiras, os Ministros de Estado, e os Presidentes
de outras Academias científicas e/ou culturais, presentes. Outras autoridades,
dignitários religiosos e visitantes eminentes, serão assentados em lugares
distintos, previamente reservados no salão da plenária. Parágrafo
Único
– Apenas os ministros de Estado e os presidentes de outras Academias científicas
e/ou culturais, que ainda não sejam Membros
Titulares Acadêmicos da Academia
Nacional de Economia, devem ser convidados a tomar assento à Mesa. CAPÍTULO
15 Presidente
de HonraArt. 40o
– O
Presidente de Honra da Academia é o Excelentíssimo Sr. Austregésilo de Athayde,
Imortalizado – proposta aprovada por
aclamação na plenária da Assembléia Geral da Academia em 18 de agosto de 1992. Austregésilo de Athayde é o redator, na
comissão especial que elaborou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela
Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU). CAPÍTULO 16DN =
Diretoria NacionalArt. 41o
– A
Diretoria Nacional está constituída em 8 (oito) níveis, a saber: § 1 - DN
– Operacional § 2 - DN
– Reitorias § 3 - DN
– Eventos Estatutários § 4 - DN
– Estrutural § 5 - DN
– Funcional § 6 - DN
– Setorial § 7 -
Conselho Editorial § 8 -
Diretorias Regionais Diretoria Nacional – Operacional Art. 42o
–
Tendo sido indicados para a Diretoria Nacional (Operacional), os Membros Titulares Acadêmicos serão
eleitos e/ou reeleitos por escrutínio secreto, na plenária Ordinária Fechada da
Assembléia Geral, em dezembro, para um mandato de 4 (quatro anos), e empossados
oficialmente na mesma sessão. § 1o
–
Nas eleições dos Membros efetivos da Diretoria Nacional (Operacional),
exige-se, em primeira instância, a presença e o regime de maioria absoluta* dos
Membros Titulares Acadêmicos que
sejam residentes na cidade do Rio de Janeiro. (*) Maioria absoluta = número igual ou
superior à metade do total dos votos e mais um. § 2o
– Em
última instância, numa segunda convocação no mesmo dia, local e horário, a
eleição transcorrerá por presença e regime de maioria relativa*. (*) Maioria relativa = a simples
superioridade numérica de votos. § 3o
–
Serão considerados eleitos, os candidatos mais votados para os cargos
especificados. § 4o
–
Havendo empate na indicação para todo e qualquer cargo, o eleito será o Membro Titular Acadêmico mais antigo
no quadro social da entidade ou, persistindo o empate será o mais idoso. Art. 43o
– De
quatro em quatro anos, a Diretoria Nacional (Operacional) será empossada
solenemente em plenária Ordinária Pública da Assembléia Geral, em março
subseqüente. Art. 44o
– A
direção (administração Operacional da Academia) compete ao Presidente e a um
conjunto de 9 (nove) Vice-presidentes Executivos, cujas atribuições e
responsabilidades inerentes aos cargos estão descriminadas e descritas no Regimento. § 1o
– O
Presidente dirige os trabalhos da Assembléia Geral e da Diretoria Nacional
(Operacional), e representa a Academia em juízo e nas suas relações com
terceiros. § 2o
– Os
9 (nove) Vice-presidentes Executivos da Diretoria Nacional (Operacional) são
assim identificados por suas atribuições principais: Ÿ 1 - Vice-presidente Executivo – Secretário
Geral Ÿ 2 - Vice-presidente Executivo – Ouvidor
Geral Ÿ 3 - Vice-presidente Executivo – 1o
Secretário Ÿ 4 - Vice-presidente Executivo – 2o
Secretário Ÿ 5 - Vice-presidente Executivo – Administrador
Geral Ÿ 6 - Vice-presidente Executivo – Porta-voz Ÿ 7 - Vice-presidente Executivo – Tesoureiro Ÿ 8 - Vice-presidente
Executivo – Desenvolvimento Estratégico Ÿ 9 - Vice-presidente Executivo – Jurídico Art. 45o
–
Estando eleitos e empossados, o Presidente e os Vice-presidentes Executivos,
integrantes da nova Diretoria Nacional (Operacional), devem primordialmente
selecionar e nomear os Membros Titulares
Acadêmicos que irão ocupar os cargos diretivos nos seguintes órgãos
estatutários e regimentais da Academia: Ÿ 1 – Conselho Supremo da Academia Ÿ 2 – Conselho Supremo da Ordem do Mérito das
Ciências Econômicas, Políticas e Sociais Ÿ 3 – DN – Reitorias Ÿ 4 – DN – Eventos Estatutários Ÿ 5 – DN – Estrutural Ÿ 6 – DN – Funcional Ÿ 7 – DN – Setorial Ÿ 8 – Conselho Editorial Ÿ 9 – Diretorias Regionais Art. 46o
–
Tendo sido indicados e empossados pela Diretoria Nacional – Operacional, a
oficialização dessas nomeações de Membros Efetivos para os cargos previstos no
Artigo anterior, deve ser homologada ad
referendum da Assembléia Geral. É preciso, porém, que a plenária da
Assembléia Geral ratifique essas nomeações depois, em regime de voto aberto
(maioria relativa), e até o final do ano subseqüente. Art. 47o
–
Conforme as prioridades dos Planos Anuais
da Presidência da Academia, e no critério exclusivo da Diretoria Nacional
(Operacional), os cargos efetivos das diversas Diretorias Nacionais poderão ser
preenchidos gradativamente, durante o mandato, admitindo-se a acumulação de
cargos, excepcionalmente. Conselho Supremo da Academia Art. 48o
– O
Conselho Supremo é corpo coletivo superior da Academia Nacional de Economia e compor-se-á de 20 (vinte)
Conselheiros, todos Membros Titulares
Acadêmicos e eleitos ou reeleitos de quatro em quatro anos pela Diretoria
Nacional (Operacional). § 1o
– De
quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve nomear e
empossar os 20 (Vinte) Membros Titulares
Acadêmicos que irão exercer a função de Conselheiro no Conselho Supremo da
Academia. § 2o
–
Trata-se de reunião extraordinária de Acadêmicos Conselheiros para tratar
assuntos de ensino, científicos ou de ordem, conforme estão previstos neste Estatuto Social e no Regimento Interno. § 3o
– Os
Conselheiros podem ser reeleitos para mandatos sucessivos, sem qualquer limite
de número. § 4o
–
Membros natos deste Conselho, os ex-Presidentes Imortais da Academia serão
incluídos automaticamente em cada nova relação de (20) membros efetivos. Art. 49o
– O
Presidente do Conselho Supremo da Academia será eleito e empossado pela
Diretoria Nacional (Operacional), sendo escolhido dentre a relação de 20
(Vinte) Membros Titulares Acadêmicos
já selecionados (Artigo 48o). Art. 50o
– O
Vice-presidente e o Secretário Geral do Conselho Supremo da Academia serão
eleitos e empossados pela Diretoria Nacional (Operacional), sendo escolhidos
dentre a relação de 20 (Vinte) Membros
Titulares Acadêmicos já selecionados (Artigo 48o). Conselho Supremo da Ordem do Mérito das Ciências Econômicas,
Políticas e Sociais Art. 51o – Classe de
honra dos Membros Titulares Acadêmicos
da Academia Nacional de Economia, é
instituída a Ordem do Mérito das Ciências
Econômicas, Políticas e Sociais, para que se possa recompensar o mérito e
distinguir indivíduos e instituições, que tenham prestado serviços inestimáveis
e de relevo às ciências afins e à cultura nacional. Parágrafo Único – A regulamentação da Ordem do Mérito está transcrita no 2o
Adendo deste Estatuto Social. Art. 52o
– De
quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve nomear e
empossar, dentre os já diplomados com esta Ordem do Mérito, os treze Membros Titulares Acadêmicos que irão
ocupar, no Conselho Supremo da Ordem do Mérito, os cargos seguintes: Ÿ 1 – Presidente Ÿ 2 – Vice-presidente Ÿ 3 – Secretário Geral Ÿ 4 – Conselheiros (dez) DN – Reitorias Art. 53o
– De
quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar
e nomear (ou reeleger) os 3 (três) Membros
Titulares Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes de
Ensino e Pesquisas na Diretoria Nacional – Reitorias: Ÿ 1 – Vice-presidente
de Ensino e Pesquisas – Reitor do Instituto de Altos Estudos de
Ciências Econômicas Ÿ 2 – Vice-presidente de Ensino e Pesquisas – Reitor do Instituto de Altos Estudos de Ciências
Políticas Ÿ 3 – Vice-presidente
de Ensino e Pesquisas – Reitor do Instituto de Altos Estudos de
Ciências Sociais DN – Eventos Estatutários Art. 54o
– De
quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar
e nomear os 6 (seis) Membros Titulares
Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes Coordenadores na
Diretoria Nacional – Eventos Estatutários: Ÿ 1 – Vice-presidente
Coordenador de Intercâmbio e Convênios Ÿ 2 – Vice-presidente
Coordenador do “Seminário de Economia do Rio de Janeiro” Ÿ 3 – Vice-presidente Coordenador das Reuniões
Mensais – “Os Grandes Temas da Atualidade analisados em Debates” Ÿ 4 – Vice-presidente
Coordenador de Concursos (Teses, Monografias, Livros e Trabalhos Científicos
e/ou de Pesquisa); Ÿ 5 – Vice-presidente
Coordenador de Painéis de Pesquisas e de Opinião Ÿ 6 – Vice-presidente
Coordenador de Novos Projetos DN – Estrutural Art. 55o
- De
quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar
e nomear os 9 (nove) Membros Titulares
Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes Coordenadores na
Diretoria Nacional – Estrutural: Ÿ 1 – Vice-presidente
Coordenador – Relacionamento 1 – Membros
Titulares Acadêmicos, Acadêmicos Correspondentes, Membros Honoríficos e Membros
da Ordem do Mérito Ÿ 2 – Vice-presidente
Coordenador – Relacionamento 2 – Membros
Academistas Especiais Ÿ 3 – Vice-presidente Coordenador
– Produtos
Exclusivos e Serviços Especiais Ÿ 4 – Vice-presidente
Coordenador –Publicações e Periódicos Ÿ 5 – Vice-presidente
Coordenador –Cerimonial e Protocolo Ÿ 6 – Vice-presidente
Coordenador – Biblioteca Ÿ 7 – Vice-presidente
Coordenador – Centro de Memória Ÿ 8 – Vice-presidente
Coordenador – Arquivo Ÿ 9 – Vice-presidente
Coordenador – Lexicografia. DN – Funcional Art. 56o
– De
quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar
e nomear os 11 (onze) Membros Titulares
Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes Coordenadores na
Diretoria Nacional – Funcional: Ÿ 1 – Vice-presidente Coordenador – Relações Internacionais Ÿ 2 – Vice-presidente Coordenador – Relações Políticas e Governamentais Ÿ 3 – Vice-presidente Coordenador –Relações
com a Imprensa Ÿ 4 – Vice-presidente Coordenador – Comunicação Social Ÿ 5 – Vice-presidente Coordenador – Ciência e Tecnologia Ÿ 6 – Vice-presidente Coordenador – Treinamento Institucional Ÿ 7 – Vice-presidente Coordenador – Produtos Digitais (e Internet) Ÿ 8 – Vice-presidente Coordenador – Edição de Produtos Educacionais Ÿ 9 – Vice-presidente Coordenador – “Prêmio Qualidade de Vida” Ÿ 10 – Vice-presidente
Coordenador - “Prêmio Obra do Ano” Ÿ 11 – Vice-presidente
Coordenador - “Prêmio Barão de Mauá – Competitividade” DN – Setorial Art. 57o
– A
DN – Setorial tem por objetivo integrar inquestionáveis lideranças dos
principais ramos de atividades da Economia Nacional na busca de decisivas
reflexões, soluções e ações práticas. De quatro em quatro anos, a nova
Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar e nomear os 19 (dezenove) Membros Titulares Acadêmicos que irão
ocupar os cargos de Vice-presidentes Coordenadores Setoriais na Diretoria
Nacional: Ÿ 1 – Vice-presidente Coordenador
Setorial – Ambientes Econômicos Físicos Ÿ 2 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Ambientes Econômicos Espaciais Ÿ 3 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Ambientes Econômicos Cósmicos Ÿ 4 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Ambientes Econômicos Virtuais – Digitais Ÿ 5 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Agricultura e Pecuária Ÿ 6 – Vice-presidente Coordenador
Setorial – Industria de Base e Estratégica Ÿ 7 – Vice-presidente Coordenador
Setorial – Indústria de Consumo Ÿ 8 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Indústria Extrativa Ÿ 9 – Vice-presidente Coordenador
Setorial – Indústria Financeira Ÿ 10 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Indústria Turística Ÿ 11 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Comércio Exterior Ÿ 12 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Comércio Atacadista Ÿ 13 – Vice-presidente Coordenador Setorial –
Comércio
Varejista Ÿ 14 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Suprimento Físico Ÿ 15 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Serviços Especializados Ÿ 16 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Energia Ÿ 17 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Recursos Naturais e Meio Ambiente Ÿ 18 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Biotecnologia Ÿ 19 – Vice-presidente
Coordenador Setorial – Inovações Tecnológicas Conselho Editorial Art. 58o
– De
quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar
e nomear os 5 (cinco) Membros Titulares
Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Conselheiros Editoriais das
Publicações e Periódicos da Academia. § 1o
– Os
Conselheiros podem ser reeleitos para mandatos sucessivos, sem qualquer limite
de número. § 2o – O Presidente e o
Secretário do Conselho Editorial serão indicados pelos próprios Conselheiros. Diretorias Regionais Art. 59o
– De
quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve nomear e
empossar e/ou ratificar, quando houver indicação regional, os 10 (dez) Membros Titulares Acadêmicos que irão
ocupar o cargo de Presidente Regional, nas Diretorias Regionais da Academia. § 1o – Os Presidentes das
Diretorias Regionais podem ser reeleitos para gestões ou mandatos sucessivos,
sem qualquer limite de número. § 2o – Cada Diretoria
Regional será reconhecida pela sua respectiva nominação de Academia Regional de Economia da
Primeira Região, por exemplo, seguida do nome Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. Art. 60o
– As
jurisdições territoriais das Diretorias Regionais e/ou Academias Regionais de Economia estão assim definidas: l Primeira Região: Amazonas, Pará,
Amapá, Roraima, Maranhão e Piauí l Segunda Região: Ceará e Rio Grande
do Norte l Terceira Região: Paraíba,
Pernambuco, Alagoas e Sergipe l Quarta Região: Bahia e Espírito
Santo l Quinta Região: Rio de Janeiro l Sexta Região: Minas Gerais l Sétima Região: Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Acre e Rondônia l Oitava Região: São Paulo l Nona Região: Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e Paraná l Décima Região: Goiás, Tocantins e
Distrito Federal Art. 61o
– Os
cargos de Diretores das Academias
Regionais de Economia serão preenchidos através de eleições realizadas
pelas respectivas Diretorias e/ou Assembléias Regionais. Art. 62o
– As
Diretorias Regionais da Academia poderão transformar-se em Academias estaduais
de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, enquanto pessoas jurídicas
independentes e associadas à Academia Nacional de Economia, uma vez que fiéis
cumpridoras de idêntico Estatuto Social, Regulamentações e Regimento Interno,
mas sendo formadas então por Membros
Titulares Acadêmicos naturais das respectivas regiões ou nelas
domiciliados. Exemplo: Academia Mineira de Economia; Academia Mineira de
Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. Parágrafo
Único –
Em conseqüência natural, estará automaticamente extinta a Diretoria Regional da
respectiva jurisdição territorial da Academia Nacional. CAPÍTULO
17 Comissões
PermanentesArt. 63o
–
Cinco (5) Comissões Permanentes irão assessorar os Membros Titulares Acadêmicos nas plenárias da Assembléia Geral e
nas reuniões da Diretoria Nacional (Operacional) e do Conselho Supremo da
Academia, a saber: Ÿ 1 – Comissão
de Seleção Ÿ 2 – Comissão
de Contas Ÿ 3 – Comissão
(Junta) de Auditoria Ÿ 4 – Comissão
de Ética Ÿ 5 – Comissão
Estatutária Parágrafo
Único –
A composição e as atribuições de cada Comissão Permanente estão previstas
nos Artigos seguintes deste Estatuto e/ou descritas no Regimento Interno, sendo seus Membros eleitos pelo plenário da
Assembléia Geral, para mandatos de quatro anos. Comissão de SeleçãoArt. 64o
– A
Comissão de Seleção tem por competência indicar à Assembléia Geral, os
candidatos para a eleição de novos
Membros Titulares Acadêmicos e Acadêmicos
Correspondentes, em conformidade com
este Estatuto e o Regimento Interno da Academia
Nacional de Economia. Art. 65o
– A
Comissão de Seleção será constituída pelos seguintes Membros efetivos: o
Presidente da Academia Nacional de Economia e mais seis (6) Membros Titulares Acadêmicos eleitos e
empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 4 (quatro) anos. Comissão de ContasArt. 66o
– A
Comissão de Contas tem por competência: § 1o
–
Fiscalizar o patrimônio da Academia, sem prejuízo das atribuições da Diretoria
Nacional (Operacional) e do Vice-Presidente Executivo – Tesoureiro. § 2o
–
Fazer o exame da correta aplicação do Orçamento anteriormente elaborado pela
Diretoria Nacional (Operacional), submetendo suas conclusões à aprovação da
Assembléia Geral. § 3o
–
Dar parecer sobre as Contas, os Balancetes e os Balanços Anuais apresentados
pelo Vice-Presidente Executivo – Tesoureiro, os orçamentos aprovados pela
Diretoria Nacional (Operacional) e quaisquer propostas que importem despesas,
bem assim sobre as minutas de contratos e instrumentos de quaisquer obrigações,
antes de submetidos ao plenário da Assembléia Geral e/ou sempre que estes os
requisitar. § 4o
–
Fiscalizar o emprego das verbas orçamentárias e resolver com a Diretoria
Nacional (Operacional) sobre a aplicação dos saldos verificados. § 5o
– A
Comissão de Contas, quando julgar necessário deve solicitar auxílio técnico à
Comissão (Junta) de Auditoria. Art. 67o
– A
Comissão de Contas será constituída pelos seguintes Membros efetivos: quatro
(4) Membros Titulares Acadêmicos
eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 4 (quatro) anos. Comissão
(Junta) de AuditoriaArt. 68o
– A
Comissão (Junta) de Auditoria tem por competência o exame analítico e pericial
que segue o desenvolvimento das operações contábeis, desde o início até o
balanço anual da Academia. Funcionando como elemento de auxílio à Comissão de
Contas, pode recomendar até mesmo a contratação de uma auditoria externa, se
necessário, visto que devidamente aprovada pelo plenário da Assembléia Geral. Art. 69o
– A
Comissão (Junta) de Auditoria será constituída pelos seguintes Membros
efetivos: três (3) Membros Titulares
Acadêmicos eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 4
(quatro) anos. Comissão
de ÉticaArt. 70o
– A
Comissão de Ética tem por competência o estudo dos juízos de apreciação
referentes à conduta dos Membros
Titulares Acadêmicos e de qualquer outro associado da Academia Nacional de Economia, podendo ser convocada
extraordinariamente pelo Presidente da Assembléia Geral, ou por qualquer dos
seus membros. Art. 71o
– A
Comissão de Ética será constituída pelos seguintes Membros efetivos: seis (6)
Membros Titulares Acadêmicos eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para
mandato de 4 (quatro) anos. Comissão EstatutáriaAtualização
do Estatuto Social, Regulamentações e do Regimento InternoArt. 72o
– A
Comissão Estatutária ou Estatucional tem por competência os estudos para o
aprimoramento e reforma do Estatuto
Social, Regulamentações (Adendos)
e do Regimento Interno, podendo ser
convocada extraordinariamente pelo Presidente da Assembléia Geral, ou por qualquer
dos seus membros. Art. 73o
– A
Comissão Estatutária será constituída pelos seguintes Membros efetivos: seis
(6) Membros Titulares Acadêmicos eleitos e empossados pela Assembléia Geral,
para mandato de 4 (quatro) anos. CAPÍTULO 18 Institutos de Altos Estudos de Ciências
Econômicas, Políticas e Sociais Art. 74o
– Na
qualidade de entidade mantenedora, a Academia
Nacional de Economia administra o Instituto de Altos Estudos de Ciências
Econômicas (Administração, Aplicadas/Tecnologias, Comercialização, Contábeis,
Econômicas e Exatas), o Instituto de Altos Estudos de Ciências
Políticas (Estadísticas, Jurídicas, Diplomáticas e de Relações
Internacionais) e o Instituto de Altos Estudos de Ciências Sociais (Humanas e de
Comunicação), podendo também administrar e manter ou co-participar
estabelecimentos afins. § 1o
– Os
Institutos deverão funcionar em instalações próprias ou mediante convênios e
parcerias, tanto em dependências de entidades científicas e/ou culturais quanto
de Universidades ou outras entidades de nível superior. § 2o
– Os
Institutos devem manter cursos nos níveis de pós-graduação, mestrado,
doutorado, pós-doutorado, extensão, aperfeiçoamento, especialização e de
educação à distância, na forma da legislação brasileira de Ensino, buscando
reconhecimento oficial dos diplomas que expedir. § 3o
–
Para atingir seus objetivos, os Institutos devem firmar convênios com entidades
científicas e/ou culturais e Universidades, do País e do estrangeiro, aceitar
doações em espécie, bens, equipamentos e imóveis. Deve também receber dotações
orçamentárias de entidades públicas e privadas, bem como aceitar apoio e/ou
patrocínios para a realização de eventos científicos e/ou culturais. § 4o
–
Cada Instituto tem gestão de reitoria e administrativa independente, tendo
orçamento anual e contabilidade própria; todavia, suas demonstrações contábeis
serão consolidadas juntamente com as da Academia. Art. 75o
– Os
três Institutos de Altos Estudos de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais
terão suas sedes na cidade do Rio de Janeiro, RJ, e poderão manter campus
avançado nas sedes das Diretorias Regionais. Art. 76o
–
Cada um dos Institutos terá como administrador um Vice-presidente de Ensino e
Pesquisas – Reitor, indicado, eleito e empossado pela Diretoria Nacional
(Operacional), ad referendum da
Assembléia Geral. § 1o
– A
direção (administração geral e a representação legal) de cada um dos Institutos
de Altos Estudos é competência dos respectivos Vice-presidentes de Ensino e
Pesquisas – Reitores, que exercerão seus cargos em caráter honorífico, sem
qualquer remuneração por esta função. § 2o
– A
responsabilidade pelos setores científicos e pedagógicos estará confiada aos Membros Titulares da Academia,
Professores Titulares e Eméritos, Mestres e Doutores, todos devidamente diplomados
nas ciências afins. § 3o
–
Estando instaladas as sedes dos Institutos do Rio de Janeiro, caso um campus
avançado, de quaisquer dos três Institutos, venha a funcionar em qualquer outra
cidade do País, a sua gestão administrativa estará confiada ao sub-reitor
indicado pelo respectivo Presidente Regional da Academia. § 4o
– Na
qualidade de auxiliares imediatos ou substitutos do Reitor, os sub-reitores
terão de ser aprovados, nomeados e empossados pelo Vice-Presidente de Ensino e
Pesquisas – Reitor da Diretoria Nacional, do respectivo Instituto. CAPÍTULO
19 Estrutura do Centro
Acadêmico Art. 77o
– A
construção e/ou a instalação do Centro Acadêmico e da sede administrativa deve
estar alicerçado no seguinte conjunto de setores fundamentais: Biblioteca, Centro
de Memória, Arquivo e Lexicografia. Biblioteca Art. 78o
– A
Academia estará empenhada na implantação, conservação e funcionamento da mais
completa biblioteca possível de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais,
mantendo livros e documentos congêneres indispensáveis, e organizada para
estudo, leitura e consulta. Centro de Memória Art. 79o
– Ao
Centro de Memória caberá a guarda e a preservação dos acervos arquivísticos e
museológicos, bem assim a promoção da pesquisa e a difusão das informações
sobre seus acervos. Parágrafo
Único –
Integram a estrutura organizacional do Centro de Memória: q 1 – Órgão de direção
técnico-operacional: Coordenação Executiva. q 2 – Órgãos técnicos
setoriais: Arquivo, Departamento de Acervos Museológicos, Divisão de
Processamento de Acervos, Setor de Guarda e Preservação (Reserva Técnica),
Núcleo de Conservação, Almoxarifado, Divisão de Informação e Documentação,
Banco de Dados, e Núcleo de Estudos, Pesquisa e Difusão Cultural. Art. 80o – Reunindo
documentos textuais, iconográficos e audiovisuais, o Arquivo tem por finalidade
a preservação, a organização e a criação de facilidades para o acesso à
documentação produzida, recebida e acumulada pela Academia e por seus membros. Parágrafo
Único
– O Arquivo é constituído pelo Arquivo
dos Membros Titulares Acadêmicos, com a documentação privada e pessoal dos
mesmos, e pelo Arquivo Institucional,
com a documentação administrativa e funcional da Academia Nacional de Economia. Art. 81o
– O
departamento de Lexicografia é constituído por uma comissão formada por
lexicógrafos, tendo por finalidade a auditoria e a atualização de dicionário a
respeito de vocábulos e termos empregados nas Ciências Econômicas, Políticas e
Sociais. CAPÍTULO 20 Diretivas básicas Art. 82o
–
Pondo seu caráter em evidência na execução de seus planos de ação, a Academia Nacional de Economia tem
estabelecidas Diretivas Básicas, a saber: § 1o
– Diretiva
de Utilidade Pública – É diretriz da Academia desenvolver aptidões de
Ciências Econômicas, Políticas e Sociais tendo por escopo satisfazer as
necessidades econômicas, políticas e sociais do homem, das instituições e das
próprias ciências afins. Assim, acima de tudo, os membros da Academia não
admitirão discriminações de qualquer natureza, na forma da Constituição
Federal. § 2o
– Diretiva
qualitativa de entidade sem fins lucrativos. § 3o
– Diretiva
de trabalhar abnegadamente pelo bem comum. q 1 – É diretriz dos Membros Titulares Acadêmicos da Academia
assumir cargos administrativos de gestão, em Diretorias, em Comissões
Permanentes ou em Conselhos sem o recebimento de quaisquer tipos ou formas de
remuneração. q 2 – É diretriz da
Academia não permitir que sejam distribuídos quaisquer tipos ou formas de
lucros, dividendos e vantagens financeiras especiais ou privilegiadas, aos seus
Membros Titulares Acadêmicos e demais
academistas. § 4o
– Diretiva
de remuneração adequada – É diretriz da Academia assegurar remuneração
adequada para todos aqueles que exercerem funções de professor,
professor-coordenador, pesquisador, assistente científico, consultor e
estagiário, em labutas efetivas e profissionais nas áreas de Ensino e Pesquisa
da Academia Nacional de Economia.
Nestes casos, deve existir isonomia salarial, independentemente das
qualificações, títulos e outros cargos exercidos abnegadamente e sem
gratificação na Academia. § 5o
– Diretiva
de escrituração contábil – É diretriz da Academia manter a escrituração
contábil do Patrimônio e das receitas e despesas, lançadas e atualizadas em
livros ou registros revestidos de formalidades legais e regulamentares, e sob a
responsabilidade de Contador devidamente registrado no Conselho Regional de
Contabilidade. q 1 – Diretriz de
contratar auditoria independente das demonstrações contábeis. q 2 – Diretriz de
prestar contas aos Tribunais nacionais, sempre que assim for exigível em lei, e
principalmente nos casos de dotações orçamentárias. Toda prestação de contas
estará acompanhada de parecer formulado por auditoria independente. § 6o
– Diretiva
de aplicar os recursos no Brasil – É diretriz da Academia a aplicação
integral dos seus recursos no País, para a exclusiva manutenção ou
desenvolvimento de seus propósitos previstos neste Estatuto, salvo quando
projetos forem aprovados excepcionalmente pelo plenário da Assembléia Geral. CAPÍTULO 21Acervo e
ReceitasArt. 83o
– O
acervo da Academia é constituído de: q 1 – bens móveis; q 2 – bens imóveis; q 3 – direitos
autorais; q 4 – rendas próprias; q 5 – juros de
aplicações financeiras; q 6 – legados,
doações, subvenções e dotações orçamentárias; q 7 – apoios e
patrocínios; q 8 – saldos positivos
apurados nas demonstrações contábeis dos exercícios. Parágrafo
Único –
O patrimônio da Academia compõe-se de bens imóveis e bens móveis. Nenhum
patrimônio da Academia poderá ser alienado, ou gravado ou onerado, sob qualquer
título ou forma, senão nas hipóteses e condições aprovadas excepcionalmente
pela plenária da Assembléia Geral. Art. 84o
– As
receitas da Academia compreendem todos os rendimentos, de qualquer natureza,
dos bens que possui; bem assim das contribuições espontâneas efetivadas pelos Membros Titulares Acadêmicos e demais
associados Academistas; os recebimentos por serviços prestados diversos e as
doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, e que se integram ao seu
patrimônio. § 1o
– A
Academia também poderá aceitar auxílios oficiais e particulares, bem como
encargos que visem o progresso das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. § 2o
–
Objetivando o reembolso dos custos administrativos e operacionais, a Academia
cobrará taxas específicas para os seguintes serviços: Inscrição; Emissão de
Carteiras, Crachás e Diplomas; Reprodução gráfica de Diplomas, apostilas e de
outros materiais; Serviços especiais. § 3o
– As
contribuições anuais de Membros Titulares
Acadêmicos e dos demais associados e contribuintes estatutários, que são
fixadas pela Diretoria Nacional (Operacional) de conformidade com o Regimento Interno e consideradas
Receitas Ordinárias da Academia, quando for o caso de longo período
inflacionário no País, deverão ser atualizadas ou corrigidas monetariamente. CAPÍTULO
22 Disposições Gerais Art. 85o
– Desobrigação: Os membros efetivos da Academia, de qualquer
natureza ou categoria, não respondem individual ou subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela Administração (Diretoria Nacional). Art. 86o
– Utilidade Pública: § 1o
– A
declaração de Utilidade Pública é feita em decreto do Poder Executivo, conforme
estabelece o Artigo 2o da Lei no 91, e
mediante requerimento processado no Ministério da Justiça ou, em casos excepcionais,
ex-officio. § 2o
– O
nome e as características da Academia, após ser declarada de Utilidade Pública,
estão inscritos em livros oficiais com esta finalidade. Estes registros também
se destinam à averbação das remessas dos relatórios a que se refere o Artigo 5o
da referida legislação. § 3o
–
Está estabelecido no Artigo 3o da Lei no 91
que nenhum favor do Estado decorrerá do título de Utilidade Pública, salvo a
garantia do uso exclusivo pela Academia de seus emblemas, flâmulas, bandeira e
distintivos próprios, que deverão estar devidamente registrados no órgão
federal competente, e a da menção do título concedido. Art. 87o
– Extinção:Para decidir a extinção da Academia, bem como
a aplicação do seu patrimônio acadêmico, será preciso o voto expresso da maioria
absoluta dos seus Membros Titulares
Acadêmicos, reunidos em plenária de Assembléia Geral. Parágrafo
Único –
No caso de extinção da Academia, e havendo saldo após a liquidação do passivo,
os Membros Titulares Acadêmicos
deverão aprovar, reunidos em plenária de Assembléia Geral, a transferência do
resto para um determinado estabelecimento público de Ensino e Pesquisa (ou
outra Academia nacional), que tenha fins idênticos ou análogos. CAPÍTULO
23 Adendos (Regulamentações)Art. 88o
–
Existem dois Adendos que se acrescentam ao presente Estatuto Social para
completá-lo, a saber: q 1o
Adendo – Capítulos: Regulamentações
Gerais – Honorificiências e Diplomações de Mérito q 2o Adendo – Capítulos:
Regulamento
da Ordem do Mérito das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais oooOOOooo Sendo submetido à Assembléia Geral
Extraordinária, em 24 de novembro de
2003, o presente Estatuto Social, incluindo seus dois Adendos, foi aprovado
por aclamação, e entra nesta data em vigor. Rio de Janeiro, RJ, 24 de novembro de 2003 Comissão Estatutária Especial: ý Acadêmico Titular,
Dr. Mário Gomes da Rocha (Cátedra No 195) Presidente ý Acadêmico Titular,
Dr. Alberto Franqueira Cabral (Cátedra No 120) 1o Secretário ý Acadêmico Titular,
Dr. Antonio Lopes de Sá (Cátedra No 32) 2o
Secretário
ý Acadêmico Titular,
Dr. Antônio Carlos Caldas (Cátedra
No 114) Relator
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