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Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais

 

 

CAPÍTULO 1

Denominação, Sede, Foro

Art. 1o Tendo sido fundada em 18 de agosto de 1944, em âmbito nacional, a Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, que é também reconhecida pela nominação de Academia Nacional de Economia, está instituída através deste Estatuto Social e funciona de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno, e se trata de uma associação civil, particular, com caráter científico e cultural, e sem fins lucrativos.

Até a Assembléia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1992, a Academia teve originalmente a denominação de Academia Brasileira de Ciências Econômicas e Administrativas.

§ 1 o – A Academia Nacional de Economia existirá por tempo indeterminado.

§ 2 o – A Academia Nacional de Economia tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ, e até a construção do seu Centro Acadêmico definitivo, funcionará administrativamente em endereço provisório, fazendo-se constar à Av. Rio Branco, 131, 21o andar, grupo 2101, CEP: 20.040-006, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.

 

CAPÍTULO 2

Finalidades Básicas

Art. 2o A Academia Nacional de Economia tem por finalidade básica concorrer para o progresso e desenvolvimento das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, competindo-lhe estudar e discutir todos os assuntos concernentes aos seus fins, responder às autoridades e às instituições públicas e privadas sobre consultas que lhe sejam dirigidas, bem como informar e reclamar providências sobre quanto possa ser de utilidade em relação à Sociedade e à Economia brasileira e, por extensão, mundial.

Art. 3o Aspecto relevante da Academia Nacional de Economia é a preservação da história e da memória das ciências e profissões afins, enquanto estimula a reverência e a homenagem aos colegas profissionais importantes do passado e do presente.

 

CAPÍTULO 3

Centro Acadêmico

Art. 4o Para a instalação e/ou construção de sua Sede administrativa e/ou do seu Centro Acadêmico, a Academia Nacional de Economia, no critério de avaliação de sua Diretoria Nacional (Operacional), ad referendum de plenária da Assembléia Geral, além de contratos normais de aluguel, pode preferencialmente oficializar instrumentos jurídicos de comodato. Pode receber o empréstimo gratuito de bens e coisas não fungíveis, como terrenos e instalações imobiliárias, as quais devem ser restituídas nos termos convencionais.

Parágrafo Único – Podem ser comodantes, as pessoas físicas, as instituições privadas e as instituições públicas dos governos federal, estaduais e municipais.

Art. 5o Para a instalação de sua Sede administrativa e/ou do seu Centro Acadêmico, a Academia Nacional de Economia, no critério de avaliação de sua Diretoria Nacional (Operacional), ad referendum de plenária da Assembléia Geral, pode assumir a administração e/ou a gestão de instalações imobiliárias, oficializando instrumentos jurídicos que lhe permitam aceitar a cessão de uso e gozo de prédio ou parte, por tempo determinado ou não, mediante o pagamento de um preço (aluguel mensal) contratualmente simbólico.

CAPÍTULO 4

Pesquisas e Estudos

Art. 6o A Academia Nacional de Economia tem por princípio que, atividade igualmente relevante é o desenvolvimento sistemático de pesquisas e estudos das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, sendo essencial que os seus resultados e conclusões recebam adequada divulgação, tanto através de palestras ou conferências quanto pela publicação de artigos e bibliografias, com as documentações correspondentes. A publicação é indispensável porque fixa a informação e garante a perenidade do conhecimento.

Aperfeiçoamento Profissional

Art. 7o É atribuição da Academia Nacional de Economia participar da organização de eventos que possam assegurar o aperfeiçoamento sistemático das profissões e profissionais das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, auxiliando na concretização de uma consciência ética.

Convênios

Art. 8o No atendimento de suas finalidades estatutárias, a Academia Nacional de Economia prima pelo caráter de liberdade de pensamento que alimenta o nascimento e a evolução das mais importantes Academias do mundo. A Academia mantém correspondência com as sociedades congêneres nacionais e estrangeiras, e com elas firma convênios operacionais, parcerias funcionais, permutando informações, dados concretos e publicações.

 

CAPÍTULO 5

Educação Continuada

Art. 9o A Academia Nacional de Economia tem por escopo a Educação Continuada de pessoas por excelência, formadas realmente para além das melhores competências, capazes de pensar a construção de novos cenários competitivos, enquanto aliando sólida formação técnica com evidentes qualidades humanas, para que exerçam cada vez mais potencialmente suas profissões nas Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. A Academia dá prioridade à evolução humana, da preocupação contemporânea com o lado pessoal, tão esquecido pela formação escolar, universitária e empresarial e que, em última análise, é o que permite viabilizar a construção e o alcance de qualquer almejado padrão de competência por excelência. A Academia tem por fundamento que o objetivo básico da Educação é aumentar o pensamento crítico do indivíduo, capacitando-o a aprender novos conteúdos por conta própria, motivando-se para se manter permanentemente atualizado.

§ 1 o Diplomas e certificados de instrução e especialização são importantes e têm um alto valor; porém, numa sociedade civil e empresarial que carece de bons profissionais que também sejam boas pessoas, esses títulos não substituem as qualidades humanas. Formação acadêmica e competência técnica são indispensáveis, mas caráter e personalidade, enquanto se busca entender as necessidades do mercado, falam mais alto. É preciso formar pessoas que sejam a expressão do que há além da competência convencional, pessoas que tenham capacidade de agir de forma mais abrangente, sendo possuidoras de qualidades humanas tão bem apuradas quanto suas qualidades acadêmicas e profissionais.

§ 2 o A Academia tem por princípio que a Educação deve criar um homem que tenha por base a Qualidade Total de Caráter, e que a flexibilidade acompanhe sua especialização, tornando-o capaz de compreender que o humanismo é a grande vantagem competitiva, sendo essencial priorizar a maximização da Qualidade de Vida. É imprescindível formar um homem que seja ético, com inteligência multifocada ou mais abrangente, mais humano, mais educado, mais saudável, mais participativo e integrado aos interesses da coletividade, e cuja sensibilidade alie-se à intelectualidade, preparando-o para pensar, questionar, estudar permanentemente, fazer e fazer-fazer.

 

CAPÍTULO 6

Filosofia Acadêmica

Art. 10o É objetivo maior da Academia Nacional de Economia criar, desenvolver e manter aprimorada uma Filosofia Acadêmica das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, estando certa que seus Membros Titulares Acadêmicos e Academistas são homens que dedicam sua vida a procurar descobrir, acima de tudo, a razão porque as instituições afins sobrevivem e prosperam, ou definham e declinam. Verdadeiros filósofos em suas atividades profissionais, ampliam a compreensão dos múltiplos fatos da vida através da busca incessante de seus significados, tornando-se assim os mais práticos e também os mais necessários profissionais e executivos na direção das instituições públicas e privadas. Basicamente, mais do que apenas responder, eles se preparam para saber perguntar, pois as ciências existem exatamente para responder, e fazendo-o através da metodologia científica, que usa como método a indução. E, naturalmente, serão esses mesmos homens e mulheres de grande experiência e mentalidade amadurecida, que estarão ansiosos para ver seus trabalhos em algum grau sub specie aeternitatis, sob a égide ou sanção da eternidade.

§ 1 o É preciso que a filosofia acadêmica esteja em permanente sintonia com a evolução das ciências afins, servindo de estímulo ao pensamento criador e à atuação do indivíduo nos múltiplos e complexos deveres, cargos e funções; e, certamente, também, de guia para objetivos mais definidos e seguros.

§ 2 o A formulação de uma filosofia acadêmica de integração das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, apresentando, como contribuição, as observações de vários generalizadores, deve proporcionar adequada autoconsciência profissional e um senso justo de direção e justificativa social e econômica muito mais amplos.

§ 3 o É importante ressaltar que as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais têm a tarefa de integrar ou englobar um número maior de indivíduos, instituições e instrumentos do que qualquer outra ocupação humana, exigindo, naturalmente, uma filosofia. Dentro de que padrões de boa atuação devem ser julgadas as suas práticas? Quais são os critérios de utilidade, quanto aos esforços para utilizar campos correlatos a fim de assegurar a excelência profissional?

§ 4 o Uma filosofia acadêmica diz respeito à validade básica, à justificativa, e ao fundamento lógico de um corpo de atividades, tanto dentro de suas próprias fronteiras quanto em todas as suas ramificações, incluindo sua significação em todo o conjunto da experiência humana.

§ 5 o A Academia tem por certo que as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, e suas instituições, determinam grandemente o tipo de vida que a sociedade tem e terá, e que os seus especialistas, enquanto classes determinam grandemente a qualidade dessas ciências e de suas instituições.

§ 6 o A Academia crê que o conhecimento dos sintomas do progresso e da decadência, do crescimento socioeconômico e da estagnação, é a chave mestra das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. E que a ênfase comum que se dá nas demais ciências às categorias e à divisão do todo em pequenos grupos distintos não é válida porque as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais fundem vários elementos distintos, com o sucesso de cada uma ficando na dependência da habilidade com que se faça a mistura.

§ 7 o A Academia tem a premissa que as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais abrangem áreas tão vastas e complexas que uma filosofia dessas ciências chega a ser quase uma filosofia de vida. Não porque estabelece verdades finais, mas porque é preciso se tentar descobrir os princípios de ação e condutas humanas que promovem a vitalidade econômica, política, social; e, portanto, o bem-estar. Assim, uma solução segura é dar aos Acadêmicos, Academistas e aos indivíduos de todos os níveis um sentimento de missão, uma compreensão de inter-relações e um senso obrigatório de objetivos e de valores globais.

§ 8 o A Academia deve avaliar sistematicamente quais são os benefícios concretos e práticos de uma filosofia acadêmica que integre as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. Ao demonstrar sua condição de competência de direção, sem a qual não se pode conduzir uma sociedade de abundância e de vida culta, os princípios básicos dessas ciências, seus apelos ao idealismo, suas contribuições para uma vida cada vez mais satisfatória – serão, indubitavelmente, percebidos e apreciados por todos. Uma filosofia definida ajuda a atingir esse escopo.

§ 9 o A Academia também avalia que, entre outros benefícios, a filosofia acadêmica auxiliará a orientar e a modelar a educação profissional; ajudará para fazer soar um toque de clarim que mobilize os Acadêmicos e os potenciais “homens universais” das universidades, instituições e empresas públicas e privadas, reunindo-os para a extraordinária tarefa. Proporcionará status público e reconhecimento verdadeiramente profissional, em qualidade, aos trabalhos e a seus resultados, que são essenciais à elevada conduta de uma economia nacional globalizada, em suas multiformes instituições.

§ 10 o Se tudo isso significa que uma maneira segura e confiável de se manter as Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, e suas instituições afins, em operação e em progresso é fazer que todos os Acadêmicos, Academistas e indivíduos em geral sejam encorajados a desenvolver uma Filosofia Acadêmica, então o que a Academia deve fazer é estabelecer medidas concretas que tornem efetivo o resultado desejado. Assim, a Diretoria Nacional deve nomear uma Comissão Especial de Acadêmicos que se dedique ao estudo do tema e à elaboração do projeto de Filosofia Acadêmica.

 

CAPÍTULO 7

Utilidade Pública

Art. 11o Conforme previsto no Artigo 1o do Decreto 50.517, de 02 de maio de 1961, que regulamentou a Lei no 91 (de 28 de agosto de 1935) dispondo sobre a declaração de Utilidade Pública, a Academia Nacional de Economia, sendo Sociedade Simples constituída no País, e servindo desinteressadamente à coletividade, pode reivindicar ser declarada de Utilidade Pública, mediante decreto do Presidente da República.

Art. 12o A Academia Nacional de Economia toma efetivo e cumpre absolutamente, de conformidade com o que está firmado em seu Estatuto Social, todos os 9 (nove) requisitos ou regras que estão determinados ou prescritos na legislação brasileira, podendo assim reivindicar todos os seus direitos constitucionais, a começar pela declaração de associação de Utilidade Pública (Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, decretada pelo Congresso Nacional e/ou sancionada pelo Presidente da República), a saber:

§ 1o Sendo personalidade jurídica desde 1944, a Academia é Sociedade Simples, constituída no País com a finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade, de acordo com o que estabelece o Artigo 1o da Lei no 91.

§ 2o Em efetivo funcionamento desde a sua fundação, e mediante a exata observância do seu Estatuto Social, a Academia serve de forma abnegada às comunidades das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, especialmente através de ensino e pesquisas.

§ 3o Os cargos de sua Diretoria, Assembléia Geral, Comissões Permanentes, Conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, por qualquer forma.

§ 4o Sob nenhuma forma ou pretextos, a Academia distribui lucros ou dá qualquer tipo de vantagem, bonificação e gratificação aos seus dirigentes e conselheiros, mantenedores ou associados.

§ 5o Sendo declarada de Utilidade Pública ou qualquer outra qualificação equivalente, a Academia irá apresentar todos os anos, e exceto por motivo de ordem superior reconhecido pelo órgão oficial competente, a relação circunstanciada dos serviços que houver prestado à coletividade.

§ 6o Conforme comprovação, que poderá ser apresentada em relatórios circunstanciados dos três anos de exercícios anteriores, a Academia tem por finalidade promover, predominantemente, a educação e o exercício de atividades de pesquisas científicas, de cultura, e filantrópicas.

§ 7o Caso exigível por qualquer órgão oficial, todos os Vice-presidentes Executivos e Conselheiros da Academia poderão apresentar folha corrida e moralidade comprovada.

§ 8o. – Caso seja exigível por qualquer órgão oficial (§ 7o), e para que se possa comprovar a inexistência de qualquer culpabilidade imputada aos seus membros diretivos, a Vice-presidência Executiva (1a Secretaria) da Academia manterá, arquivadas, as certidões (folhas corridas) mandadas passar por juízes, e nas quais escrivãs atestem que, nos seus respectivos cartórios, não existe qualquer violação ou inobservância de qualquer regra de conduta que tenha resultado em lesão ao direito alheio.

§ 9o A Academia se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, uma vez que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período. Exatamente o mesmo princípio será seguido se houver contemplação de subvenção por parte dos Estados ou Municípios.

§ 10o Após ter sido declarada de Utilidade Pública, e em atendimento à exigência do Artigo 5o da legislação em referência, a Academia está obrigada a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior. O referido relatório estará devidamente acompanhado de demonstrativo das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.

 

CAPÍTULO 8

Modelo Educacional

Art. 13o A Academia Nacional de Economia tem por princípio que o modelo educacional brasileiro deve buscar a formação de pessoas por excelência, deixando de dar primazia à produção de alunos e profissionais tão-somente informados, repletos com um conteúdo programático desprovido de significado – educar não é treinar. O treinamento capacita o profissional; a educação desenvolve a pessoa. Para a melhoria da educação no País, deve-se trabalhar na eliminação dos vícios de origem, que ainda hoje dificultam ações mais efetivas, eficientes, e de qualidade. Não se pode confundir educar com ensinar para se fazer prova de avaliação de conteúdo, pois o que “cai na prova” dificilmente é o que “cai na prática diária”. É preciso ir além da elaboração de simples mapas mentais que incentivam para que se estude o suficiente para se ter sucesso nas “provas”. É preciso também incentivar nos mais jovens a motivação e a formação plena, fundamentalmente em matemática, ciências e na língua portuguesa.

Art. 14o É fundamental que a Academia Nacional de Economia tenha por princípio que é preciso incentivar à comunidade acadêmica e empresarial para a compreensão de que, nos tempos atuais, homens e mulheres de todas as idades continuam além da chamada idade escolar, na busca de novas fontes de saber, através das quais esperam poder construir cada vez mais conhecimento útil, objetivando aumentar o seu próprio valor de mercado e, principalmente, o seu valor humano. Diante das transformações e exigências atuais, até mesmo profissionais bem-sucedidos e bem colocados no mercado de trabalho continuam a manifestar o impulso de aprender cada vez mais, mas nenhum deixa de demonstrar crescente preocupação responsável e inconformismo legítimo com a qualidade da Educação nacional.

Parágrafo Único – É essencial aquilatar que os profissionais devem ser selecionados menos pelo que já sabem fazer, e mais pelo que têm flexibilidade de aprender para fazer cada vez mais, sendo avaliados por sua disponibilidade de aprendizado contínuo, enquanto constroem conhecimentos de modo compartilhado.

 

CAPÍTULO 9

Participação e Utopia

“Falta convicção aos melhores, enquanto os piores estão repletos de apaixonada intensidade.”

(William Butler Yeats, poeta irlândes)

Art. 15o Diante da realidade expressa nessa frase perturbadora, a Academia tem por princípio provocar e promover maiores reflexões e ações práticas sobre a falta de convicção aos melhores, no tempo que estão faltando boas e concretas referências para os jovens que estão ingressando nas Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. É prioridade, assim, aumentar o espírito crítico, mobilizando Acadêmicos, Academistas e pessoas bem-sucedidas na direção da recuperação de utopias básicas, saudáveis e indispensáveis, sabendo-se que uma sociedade sem utopias não é verdadeiramente humana, não conhece seu tempo, não tem pelo que lutar, e sempre acaba reduzida à simples angústia do amanhã. Um bom exemplo de utopia é que é possível a construção de um mundo melhor através de pessoas melhores. O princípio que diz hoje melhor que ontem e amanhã melhor que hoje, aliado ao método japonês kaizen, deve ser implementado como uma idéia forte e prática. Deve-se buscar a perfeição, mesmo sabendo que ela jamais será atingida.

Parágrafo Único – Deve haver, porém, o cuidado para que as utopias e seus princípios não se transformem em obsessão nem em busca aventureira do inalcançável.

Art. 16o Através de iniciativas científicas, educacionais e culturais da Academia Nacional de Economia, jovens profissionais e estudantes universitários das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais podem estabelecer um contato maior e mais próximo com os Acadêmicos, personalidades de notória competência e saber. É fundamental que se faça perceber que a dedicação ao trabalho e à correção no cumprimento de suas tarefas é o passaporte mais confiável para o êxito profissional, e até para ser indicado e eleito por seus pares para ingressar no Quadro de Membros Titulares da Academia.

Parágrafo Único – A Academia entende que, na realidade, nada terá sentido a menos que cada um trabalhe utilizando uma utopia filosófica que veja a dignidade humana e sua significação como critérios essenciais.

 
CAPÍTULO 10

Composição da Academia

Art. 17o A Academia se compõe de 350 Cátedras Ad Immortalitatem (Para a Imortalidade), cada uma com o seu respectivo Patrono e respeitante aos seus Membros Titulares Imortalizados e ao atual Membro Titular Acadêmico Imortal, de nacionalidade brasileira, e de 100 Membros Acadêmicos Correspondentes, estrangeiros, sendo todos efetivos e perpétuos – ad vitam (para a vida) –, constituindo-se desde já com os membros que assinam o presente Estatuto Social.

§ 1 o Patronos

São personalidades de notória competência e saber das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, já falecidas, escolhidas como figuras tutelares e sob a égide das quais estão as diversas Cátedras ou Cadeiras Acadêmicas da Academia Nacional de Economia. Inclui os personagens brasileiros e estrangeiros julgados e acolhidos pela Assembléia Geral da Academia como os mais influentes da História das referidas ciências.

§ 2 o Homenagens

Duas Cátedras, a de número 1 e a 350, não serão jamais preenchidas, constituindo-se em duas homenagens especiais dos Acadêmicos:

Cátedra 1 (Patrono John Stuart Mill): ao Acadêmico Imortalizado, Prof. Dr. Reynaldo de Souza Gonçalves, economista, contador e educador, que idealizou e fundou a Academia.

Cátedra 350 (Patrono: Santo Tomás de Aquino): ao bacharel, filósofo e teólogo (santo) Tomás de Aquino (1225-1274), autor da Summa Theologica. Simboliza a homenagem a todos aqueles que, embora merecendo a investidura, não tiveram a oportunidade de ingressar na Academia, por circunstâncias várias.

§ 3 o Renovação

Estando constituída a Academia, o número de Membros Titulares Acadêmicos é completado mediante indicação e seleção/eleição, efetivadas em plenário da Assembléia Geral. De modo semelhante serão preenchidas as vagas que de futuro ocorrerem no quadro dos seus Membros Efetivos ou Correspondentes.

§ 4 o Biografias

Pesquisar e manter atualizada a biografia do Patrono de sua respectiva Cátedra e de seus predecessores é a tarefa maior de cada Acadêmico pois, cumprido este encargo estará contribuindo para a História das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais.

§ 5 o Acadêmico Correspondente

Cada Membro Acadêmico Correspondente seja Imortalizado ou atual (Imortal), ocupa simbolicamente uma Cadeira da Academia Nacional de Economia, relacionada com o seu respectivo Patrono.

§ 6 o – Prêmio Nobel

Anualmente, com primazia será concedido o título de Membro Acadêmico Correspondente da Academia Nacional de Economia aos que, no decurso do ano anterior, houverem proporcionado maior benefício à humanidade, ou feito a mais importante contribuição para o desenvolvimento das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, e que lhes tenham sido outorgados o Prêmio Nobel de Economia e da Paz, da Fundação Nobelstiftelsen, pela Real Academia Sueca de Ciências e pela Comissão Nobel do parlamento norueguês, respectivamente.

Art. 18o Os Membros Titulares Acadêmicos, os Acadêmicos Correspondentes e os Membros Academistas Especiais da Academia Nacional de Economia não respondem individualmente pelas obrigações contraídas em nome dela, expressa ou implicitamente, pelos seus representantes eleitos e que integram a Diretoria Nacional (Operacional).

 
CAPÍTULO 11

Definições fundamentais

Art. 19o – Academia particular

A constituição da Academia Nacional de Economia como academia particular se baseia na designação dada às academias que apareceram entre os Séculos XV e XVIII, em vários países do Ocidente, sob mecenato privado, entendendo-se academicismo ou academismo estatutário e regimental como a obediência respeitosa aos preceitos desta entidade acadêmica.

Art. 20o – Desígnio

Considerado estabelecimento de nível superior, e destinado ao ensino, estudo e pesquisas de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, a Academia Nacional de Economia se apresenta como espaço ideal para a reunião dos Membros Titulares Acadêmicos e Acadêmicos Correspondentes, que têm por desígnio essencial contribuir para a memória, o progresso, a evolução e o desenvolvimento das ciências afins. Engloba tecnologias e meios de educação indispensáveis ao bem-estar, ao estado de perfeita satisfação física, intelectual e moral, do País.

Art. 21o – Imortalização

Podem ser Membros Titulares Acadêmicos da Academia Nacional de Economia, Imortalizados e Imortais, os brasileiros que tenham inquestionável notoriedade – profissionais de notória competência e saber –, em qualquer das ciências e/ou profissões abrangidas pela sociedade. Os Acadêmicos Correspondentes estão sujeitos às mesmas qualificações, exceto nacionalidade.

§ 1o Ad Immortalitatem – Na qualificação de seus membros eleitos ad vitam (para a vida) e efetivados no quadro de Membros Titulares Acadêmicos, a Academia Nacional de Economia toma a Académie Française (Paris, 1635) como modelo e consagra a divisa Ad Immortalitatem (Para a Imortalidade).

§ 2o Falecido, o Membro Titular Acadêmico Imortal recebe automaticamente a nominação de Membro Titular Acadêmico Imortalizado.

§ 3o Os novos Membros eleitos devem pronunciar, em sessão pública, um discurso de recepção, dando especial destaque aos méritos do seu predecessor Imortalizado.

Art. 22o – Economia

§ 1o Ciências Econômicas e Sociais

No que tange diretamente às Ciências Econômicas e Sociais, a Academia Nacional de Economia entende que existem na Economia três processos básicos em constante evolução, denotando a concorrência de ciências, tecnologias e de processos sociais e gerenciais essenciais. São eles, a produção, a comercialização e o consumo (ou a acumulação) das riquezas produzidas pela coletividade, através dos quais as instituições públicas, as pessoas físicas e as organizações privadas obtém aquilo de que necessitam.

§ 2o Ciências Políticas

No que diz respeito às Ciências Políticas, deve-se considerar que leis, regulamentos, controles governamentais e relações internacionais ou diplomáticas produzem forte influência e grandes efeitos concretos na administração, na organização, na produção, na comercialização, na importação e exportação, no consumo, na acumulação de riquezas e nas relações sociais ou na Economia em geral.

§ 3o Assim, o Capítulo 2 do Regimento Interno da Academia Nacional de Economia deve fornecer um detalhamento das definições seguintes: Produção, Comercialização, Consumo e Ambientes Econômicos ou de Comercialização.

§ 4o As definições aqui expostas ou descritas no Regimento Interno da Academia não pretendem alterar qualquer plano geral de estudo econômico, político ou social, sendo expostas mais como orientação e subsídio para o esclarecimento e ordenamento do Capítulo 12 do Estatuto.

Proposições Diretoras

Art. 23o As Proposições Diretoras da Academia Nacional de Economia, às quais se acredita devam estar subordinado o desenvolvimento e as reflexões das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais devem estar descritas no Regimento Interno (3o Capítulo).

 

CAPÍTULO 12

Ramos do Conhecimento

Art. 24o Considerando as abrangências, convenções e definições do Artigo 22o deste Estatuto Social, a Academia Nacional de Economia estabelece os ramos do conhecimento das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, definindo-se também as profissões e/ou áreas profissionais que os Membros Titulares Acadêmicos, os Acadêmicos Correspondentes e os Academistas especiais, devem ter atuação, a saber:

§ 1o CIÊNCIAS ECONÔMICAS:

n Ciências Econômicas:

Ÿ Economistas

Ÿ Financeiros

Ÿ Sociólogos Econômicos

n Ciências de Administração:

Ÿ Administradores Privados (Agrícolas, Extrativos, Industriais, Comerciais e de Serviços)

n Ciências Aplicadas (Tecnologia):

Ÿ Cientistas

Ÿ Engenheiros

Ÿ Tecnologistas

n Ciências da Comercialização:

Ÿ Especialistas em Mercadologia (Marketing)

n Ciências Contábeis:

Ÿ  Auditores

Ÿ Contabilistas

Ÿ Peritos Contadores

n Ciências Exatas:

Ÿ Matemáticos

Ÿ Estatísticos

Ÿ Pesquisadores

Ÿ Atuários.

n Magistério:

Ÿ Professores Titulares (Mestres Eméritos) em Ciências Econômicas

§ 2o CIÊNCIAS POLÍTICAS:

n Ciências Estadísticas:

Ÿ Estadistas e Administradores Públicos

Ÿ Políticos

Ÿ Financistas

Ÿ Funcionários Públicos

n Ciências Diplomáticas:

Ÿ Funcionários efetivos do Ministério das Relações Exteriores do Brasil

Ÿ Relações Internacionais

n Ciências Jurídicas:

Ÿ Advogados

Ÿ Desembargadores

Ÿ Juizes de Direito

Ÿ Juizes do Trabalho

Ÿ Jurisconsultos

Ÿ Ministros dos Tribunais Superiores de Justiça

Ÿ Ministros do Supremo Tribunal Federal

n Magistério:

Ÿ Professores Titulares (Mestres Eméritos) em Ciências Políticas

§ 3o CIÊNCIAS SOCIAIS:

n Ciências Humanas:

Ÿ Filósofos

Ÿ Historiadores

Ÿ Psicólogos

Ÿ Sociólogos

n Ciências da Comunicação:

Ÿ Comunicólogos

Ÿ Jornalistas

Ÿ Publicitários

Ÿ Relações Públicas

n Magistério:

Ÿ Professores Titulares (Mestres Eméritos) em Ciências Sociais

 
CAPÍTULO 13

Categorias de Membros Efetivos

Art. 25o Quatro Categorias de Membros Efetivos formam o quadro social da Academia Nacional de Economia, a saber:

§ 1o Membro Imortal / Imortalizado – É o indivíduo que transforma sua arte e tecnologia em algo provido de alma, eleito Acadêmico por ter alcançado o padrão de conhecimento por excelência, e que está realmente muito além da competência apenas excelente. Indivíduos por excelência têm algo mais, uma espécie de brilho próprio, perceptível através da convivência e com a cumplicidade do tempo.

§ 2o Membro Honorífico – É a instituição ou o indivíduo benemérito, digno de honras porque imprescindível à geração de riquezas, à evolução da educação, à construção de pessoas capazes de exercer profissões, ao patrocínio do progresso das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais. Os avanços da sociedade, das ciências e da própria Humanidade, em todas as épocas, devem-se às visões e participações dos beneméritos.

§ 3o Membro Honorífico Temporário – É a instituição ou o indivíduo benemérito, digno de reconhecimento e aplausos pelo procedimento notável de patrocinar iniciativas das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, para que se encontrem novas soluções para antigos problemas ou necessidades insatisfeitas, enquanto fazendo o que ninguém fez, antecipando respostas a perguntas ainda não formuladas, agilizando processos, facilitando trâmites, acelerando resultados e implementando inovações tecnológicas.

§ 4o Membro Academista Especial – É o indivíduo especial que já avaliou que a principal qualidade das pessoas em todos os ambientes em que atuam é a de criar convívio, é a de exercer a ética, pois todas as demais qualidades nascem dela. É aquele que está centrado na construção do próprio conhecimento, sabendo que tão-somente compreendendo o significado de uma informação, poderá enfim transformá-la em conhecimento. É aquele que tem ânsia de romper barreiras, quebrar paradigmas, voar com a imaginação, de criar novos mundos, descobrir, inventar, formular, desenvolver, sonhar e realizar; portanto, libertar. É aquele que busca aliar sólida formação técnica com evidentes qualidades humanas, preparando-se para ser eleito o Acadêmico Imortal de amanhã.

§ 5o Cada uma das quatro Categorias está descrita nos Artigos seguintes.

§ 6o Descobertas, conquistas, invenções e inovações tecnológicas em produtos e processos não são fatos casuais, mas resultados de visões, sonhos, planejamentos, decisões e esforços adicionais, sempre seguidos de inúmeras provações, privações e sofrimentos antes que cheguem à glória e o reconhecimento; portanto, carentes do apoio temporário dos beneméritos.

Art. 26o A Academia Nacional de Economia está formada por duas Categorias de Membros Imortais e Imortalizados, que foram eleitos pela Assembléia Geral e, assim, eternizados na memória das ciências e dos homens, a saber:

§ 1o Membros Titulares Acadêmicos

(Limitação: 350 Cátedras)

São eleitos pela Assembléia Geral da Academia, nas condições do Estatuto Social e do Regimento Interno, dentre os brasileiros que tenham inquestionável notoriedade – profissionais de notória competência e saber –, em qualquer das ciências ou profissões abrangidas pela presente sociedade.

§ Tão-somente os Membros Titulares Acadêmicos podem ser indicados e eleitos e nomeados pela Assembléia Geral da Academia para o exercício dos seguintes cargos estatutários: Presidente; Vice-presidente Executivo; Vice-presidente Coordenador; Conselheiro; Membro de Comissão Permanente.

§ 2o Membros Acadêmicos Correspondentes

(Limitação: 100 Cadeiras).

São eleitos dentre estrangeiros que preencham os requisitos do Estatuto Social e do Regimento Interno, ou que tenham sido distinguidos com o Prêmio Nobel de Economia e da Paz. É fundamental que o Acadêmico Correspondente tenha inquestionável notoriedade – profissional de notória competência e saber –, em qualquer das ciências ou profissões abrangidas pela presente sociedade.

Art. 27o A Academia estabelece e consagra três Categorias de Membros Honoríficos, diplomados, não havendo limitação de número para seus membros efetivos, a saber:

§ 1o Membros Grandes Beneméritos-Mecenas;

§ 2o Membros Beneméritos-Mecenas;

§ 3o Membros da Ordem do Mérito das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais.

Art. 28o A Academia compreende a seguinte Categoria de Membro Honorífico Temporário, diplomado e sob contrato especial, não havendo limitação de número para seus membros efetivos:

§ 1o No juízo da Diretoria Nacional (Operacional), o título de Membro Academista Institucional será concedido às pessoas jurídicas, às instituições internacionais e aos governos estrangeiros que se disponham a contribuir técnica e/ou financeiramente com a Academia Nacional de Economia, sob contrato, para a realização e/ou manutenção de um projeto específico de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais.

§ 2o Apesar de ter caráter temporário e estar sob contrato em função do período de tempo estimado para a realização e/ou manutenção de cada projeto específico, o título de Membro Academista Institucional deverá ser validado a cada prazo máximo de três anos.

Art. 29o A Academia estabelece e consagra quatro Categorias de Membros Academistas Especiais, contribuintes, que integram qualquer dos ramos do conhecimento afins às Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, não havendo limitação de número para seus membros efetivos:

§ 1o Membros Academistas de Notório Saber – São os especialistas portadores do Título de Notório Saber, certificação concedida por Universidade brasileira e devidamente registrada pelo Ministério da Educação.

§ Anualmente, em dezembro, na plenária Ordinária da Assembléia Geral, os novos Membros Academistas de Notório Saber serão diplomados conforme este Estatuto Social e o Regimento Interno da Academia.

§ Membros Academistas de Notório Saber podem ser indicados e nomeados pela Diretoria Nacional (Operacional) para o exercício do cargo estatutário de Diretor da Academia.

§ 2o Membros Academistas Doutores – São aqueles que se formaram numa Universidade e receberam a graduação mais alta, após defesa de tese em determinada disciplina científica.

§ Anualmente, em dezembro, na plenária Ordinária da Assembléia Geral, os novos Membros Academistas Doutores serão diplomados conforme este Estatuto Social e o Regimento Interno da Academia.

§ Membros Academistas Doutores podem ser indicados e nomeados pela Diretoria Nacional (Operacional) para o exercício do cargo estatutário de Diretor da Academia.

§ 3o Membros Academistas Superioratos – São aqueles que se formaram em área de ensino de nível superior (Faculdade/Universidade).

§ Membros Academistas Superioratos podem ser indicados e nomeados pela Diretoria Nacional (Operacional) para o exercício do cargo estatutário de Diretor-adjunto da Academia.

§ 4o Membros Academistas Universitários – São aqueles que cursam programa de ensino superior em Faculdade/Universidade.

§ Membros Academistas Universitários podem ser indicados e nomeados pela Diretoria Nacional (Operacional) para o exercício de cargo estatutário no nível de Assistente e/ou Estagiário na Academia.

Novas Categorias

Art. 30o Cabe à Assembléia Geral da Academia estudar as propostas da Diretoria Nacional (Operacional), objetivando a criação de novas Categorias de Membros Efetivos e/ou Contribuintes na forma do presente Estatuto Social, providenciando-se o respectivo detalhamento para o Regimento Interno.

Direitos e obrigações

Art. 31o Não importando de quais das Categorias descritas neste Estatuto Social, todo Membro Efetivo tem direitos e obrigações:

§ 1o Observar, respeitar e fazer respeitar as disposições do Estatuto Social e do Regimento Interno da Academia;

§ 2o Contribuir para a realização dos objetivos da Academia;

§ 3o Cumprir seus compromissos funcionais, técnicos e financeiros com a Academia;

§ 4o Como Membro Titular Acadêmico, tem o direito de participar de todas as Assembléias, podendo concorrer a qualquer cargo e função da Academia Nacional de Economia. 

Contribuições Espontâneas

Art. 32o De conformidade com o Regimento Interno da Academia Nacional de Economia, em janeiro de cada ano a Diretoria Nacional (Operacional) deve fixar o valor anual da Taxa Espontânea de Administração (TEA), sob responsabilidade financeira dos Membros Titulares Acadêmicos. Na mesma época, a Diretoria Nacional (Operacional) deve também fixar o valor anual da Contribuição Espontânea de Administração (CEA), sob responsabilidade financeira dos Membros Academistas de Notório Saber, dos Membros Academistas Doutores, dos Membros Academistas Superioratos e dos Membros Academistas Universitários.

§ 1o – A Taxa Espontânea de Administração (TEA) e a Contribuição Espontânea de Administração (CEA) devem ser quitadas de uma só vez (até o mês de março, de cada ano), ou pagas dividindo-se o valor anual em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2o Aos membros efetivos que, por qualquer motivo, estiverem impossibilitados de saldar com o pagamento espontâneo, seja da TEA ou seja da CEA, basta fazer uma comunicação e justificativa à 1a Secretaria da Academia, por escrito, solicitando desobrigar-se da colaboração.

§ 3o Os Acadêmicos Correspondentes e os Membros Honoríficos estão estatutariamente dispensados de qualquer tipo de taxa espontânea anual.

 

 

CAPÍTULO 14

Assembléia Geral

Art. 33o A Assembléia Geral é órgão soberano da Academia Nacional de Economia, cujo plenário, constituído exclusivamente pelos Membros Titulares Acadêmicos, detém poder e autoridade suprema, sem restrição nem neutralização.

§ 1o A Assembléia Geral irá se reunir em plenárias regulares, classificadas de Ordinárias e Extraordinárias, sob a coordenação do Presidente da Academia, e tendo caráter deliberativo, solene ou de oficialização, no cumprimento de objetivos estatutários e/ou regimentais.

§ 2o Anualmente, a Academia deve realizar quatro seções Ordinárias, conforme estão estabelecidas e descritas no Regimento Interno; e, extraordinariamente, tantas quantas se fizerem necessárias.

§ 3o As plenárias estarão sempre classificadas funcionalmente de Públicas, Fechadas e Secretas.

§ 4o Os Membros Titulares Acadêmicos ocuparão as cadeiras que lhes são especialmente reservadas, símbolos de suas respectivas Cátedras na Academia.

§ 5o Em caso de ausência, falta ou impedimento do Presidente da Academia, a sua substituição (presidência interina da Assembléia Geral) será feita pelo Vice-presidente Executivo – Secretário Geral; a seguir, pelo Vice-presidente Executivo – 1o Secretário; e, depois, por um dos Membros Titulares Acadêmicos, segundo a ordem de antiguidade.

Art. 34o Compete privativamente à Assembléia Geral: I – Eleger os administradores; II – Constituir os administradores; III – Aprovar as Contas; IV – Alterar o Estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, em consonância com o artigo 59 da Lei nº 10106 de 10-01-2002.

Art. 35o As plenárias Ordinárias e Extraordinárias da Assembléia Geral, de caráter solene ou oficializador, realizar-se-ão na sede social da Academia ou em local previamente comunicado, com a presença de cinco Membros Titulares Acadêmicos, pelo menos. Para deliberações, será exigida a presença de dez Membros Titulares Acadêmicos.

§ 1o É preciso que se apure a existência de quorum mínimo, conforme exigido neste Estatuto, antes de oficializar-se a abertura dos trabalhos de cada sessão e/ou plenária da Assembléia Geral. Devem ser considerados os Membros Titulares Acadêmicos que estão presentes no local e os membros efetivos que já enviaram seus votos e/ou pronunciamentos por correspondência, devidamente protocoladas na 1a Secretaria da entidade.

§ 2o Não serão aceitos ou validados quaisquer votos por procuração.

Art. 36o Havendo quorum, o Presidente da Academia (ou o seu substituto interino) declarará aberta a sessão ou plenária, passando a convocar, para assento à Mesa, os demais membros da Diretoria Nacional (Operacional), dispostos na ordem seguinte:

§ 1o À direita do Presidente: o Vice-Presidente Executivo – Secretário Geral; o Vice-Presidente Executivo – 1o Secretário, o Vice-Presidente Executivo – 2o Secretário; e o Vice-Presidente Executivo – Porta-voz;

§ 2o À esquerda do Presidente: o Vice-Presidente Executivo – Administrador Geral; o Vice-Presidente Executivo – Desenvolvimento Estratégico; o Vice-Presidente Executivo – Tesoureiro; e o Vice-Presidente Executivo – Jurídico.

§ 3o Havendo ausência de dois ou mais membros da Diretoria Nacional (Operacional), o Presidente convidará igual número de Membros Titulares Acadêmicos para tomar assento à Mesa.

Art. 37o Nas plenárias Públicas e de caráter solene, sejam Ordinárias ou Extraordinárias, as cerimônias, por ocasião de qualquer acontecimento festivo ou fúnebre, serão sempre coordenadas pelo Vice-presidente Coordenador de Cerimonial e Protocolo, membro efetivo da Diretoria Nacional (Estrutural).

Art. 38o Durante as sessões Públicas de caráter solene, somente os Membros Titulares Acadêmicos ocuparão as cadeiras especiais que lhes são reservadas.

Art. 39o Em casos excepcionais, para tomar assento à Mesa, o Presidente da Academia convidará o Presidente da República ou seu representante, os Chefes de Estado e de Missões Diplomáticas estrangeiras, os Ministros de Estado, e os Presidentes de outras Academias científicas e/ou culturais, presentes. Outras autoridades, dignitários religiosos e visitantes eminentes, serão assentados em lugares distintos, previamente reservados no salão da plenária.

Parágrafo Único – Apenas os ministros de Estado e os presidentes de outras Academias científicas e/ou culturais, que ainda não sejam Membros Titulares Acadêmicos da Academia Nacional de Economia, devem ser convidados a tomar assento à Mesa.

 

CAPÍTULO 15

Presidente de Honra

Art. 40o O Presidente de Honra da Academia é o Excelentíssimo Sr. Austregésilo de Athayde, Imortalizado – proposta aprovada por aclamação na plenária da Assembléia Geral da Academia em 18 de agosto de 1992.

Austregésilo de Athayde é o redator, na comissão especial que elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU).

 

CAPÍTULO 16

DN = Diretoria Nacional

Art. 41o A Diretoria Nacional está constituída em 8 (oito) níveis, a saber:

§ 1 -  DN – Operacional

§ 2 -  DN – Reitorias

§ 3 -  DN – Eventos Estatutários

§ 4 -  DN – Estrutural

§ 5 -  DN – Funcional

§ 6 -  DN – Setorial

§ 7 -  Conselho Editorial

§ 8 -  Diretorias Regionais

Diretoria Nacional – Operacional

Art. 42o Tendo sido indicados para a Diretoria Nacional (Operacional), os Membros Titulares Acadêmicos serão eleitos e/ou reeleitos por escrutínio secreto, na plenária Ordinária Fechada da Assembléia Geral, em dezembro, para um mandato de 4 (quatro anos), e empossados oficialmente na mesma sessão.

§ 1o Nas eleições dos Membros efetivos da Diretoria Nacional (Operacional), exige-se, em primeira instância, a presença e o regime de maioria absoluta* dos Membros Titulares Acadêmicos que sejam residentes na cidade do Rio de Janeiro.

(*) Maioria absoluta = número igual ou superior à metade do total dos votos e mais um.

§ 2o Em última instância, numa segunda convocação no mesmo dia, local e horário, a eleição transcorrerá por presença e regime de maioria relativa*.

(*) Maioria relativa = a simples superioridade numérica de votos.

§ 3o Serão considerados eleitos, os candidatos mais votados para os cargos especificados.

§ 4o Havendo empate na indicação para todo e qualquer cargo, o eleito será o Membro Titular Acadêmico mais antigo no quadro social da entidade ou, persistindo o empate será o mais idoso.

Art. 43o De quatro em quatro anos, a Diretoria Nacional (Operacional) será empossada solenemente em plenária Ordinária Pública da Assembléia Geral, em março subseqüente.

Art. 44o A direção (administração Operacional da Academia) compete ao Presidente e a um conjunto de 9 (nove) Vice-presidentes Executivos, cujas atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos estão descriminadas e descritas no Regimento.

§ 1o O Presidente dirige os trabalhos da Assembléia Geral e da Diretoria Nacional (Operacional), e representa a Academia em juízo e nas suas relações com terceiros.

§ 2o Os 9 (nove) Vice-presidentes Executivos da Diretoria Nacional (Operacional) são assim identificados por suas atribuições principais:

Ÿ 1 -  Vice-presidente Executivo

Secretário Geral

Ÿ 2 -  Vice-presidente Executivo

Ouvidor Geral

Ÿ 3 -  Vice-presidente Executivo

1o Secretário

Ÿ 4 -  Vice-presidente Executivo

2o Secretário

Ÿ 5 -  Vice-presidente Executivo

Administrador Geral

Ÿ 6  - Vice-presidente Executivo

Porta-voz

Ÿ 7 -  Vice-presidente Executivo

Tesoureiro

Ÿ 8 - Vice-presidente Executivo

Desenvolvimento

Estratégico

Ÿ 9 -  Vice-presidente Executivo

Jurídico

Art. 45o Estando eleitos e empossados, o Presidente e os Vice-presidentes Executivos, integrantes da nova Diretoria Nacional (Operacional), devem primordialmente selecionar e nomear os Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar os cargos diretivos nos seguintes órgãos estatutários e regimentais da Academia:

Ÿ 1 – Conselho Supremo da Academia

Ÿ 2 – Conselho Supremo da Ordem do Mérito das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais

Ÿ 3 – DN – Reitorias

Ÿ 4 – DN – Eventos Estatutários

Ÿ 5 – DN – Estrutural

Ÿ 6 – DN – Funcional

Ÿ 7 – DN – Setorial

Ÿ 8 – Conselho Editorial

Ÿ 9 – Diretorias Regionais

Art. 46o Tendo sido indicados e empossados pela Diretoria Nacional – Operacional, a oficialização dessas nomeações de Membros Efetivos para os cargos previstos no Artigo anterior, deve ser homologada ad referendum da Assembléia Geral. É preciso, porém, que a plenária da Assembléia Geral ratifique essas nomeações depois, em regime de voto aberto (maioria relativa), e até o final do ano subseqüente.

Art. 47o Conforme as prioridades dos Planos Anuais da Presidência da Academia, e no critério exclusivo da Diretoria Nacional (Operacional), os cargos efetivos das diversas Diretorias Nacionais poderão ser preenchidos gradativamente, durante o mandato, admitindo-se a acumulação de cargos, excepcionalmente.

Conselho Supremo da Academia

Art. 48o O Conselho Supremo é corpo coletivo superior da Academia Nacional de Economia e compor-se-á de 20 (vinte) Conselheiros, todos Membros Titulares Acadêmicos e eleitos ou reeleitos de quatro em quatro anos pela Diretoria Nacional (Operacional).

§ 1o De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve nomear e empossar os 20 (Vinte) Membros Titulares Acadêmicos que irão exercer a função de Conselheiro no Conselho Supremo da Academia.

§ 2o Trata-se de reunião extraordinária de Acadêmicos Conselheiros para tratar assuntos de ensino, científicos ou de ordem, conforme estão previstos neste Estatuto Social e no Regimento Interno.

§ 3o Os Conselheiros podem ser reeleitos para mandatos sucessivos, sem qualquer limite de número.

§ 4o Membros natos deste Conselho, os ex-Presidentes Imortais da Academia serão incluídos automaticamente em cada nova relação de (20) membros efetivos.

Art. 49o O Presidente do Conselho Supremo da Academia será eleito e empossado pela Diretoria Nacional (Operacional), sendo escolhido dentre a relação de 20 (Vinte) Membros Titulares Acadêmicos já selecionados (Artigo 48o).

Art. 50o O Vice-presidente e o Secretário Geral do Conselho Supremo da Academia serão eleitos e empossados pela Diretoria Nacional (Operacional), sendo escolhidos dentre a relação de 20 (Vinte) Membros Titulares Acadêmicos já selecionados (Artigo 48o).

Conselho Supremo da

Ordem do Mérito das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais

 Art. 51o Classe de honra dos Membros Titulares Acadêmicos da Academia Nacional de Economia, é instituída a Ordem do Mérito das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, para que se possa recompensar o mérito e distinguir indivíduos e instituições, que tenham prestado serviços inestimáveis e de relevo às ciências afins e à cultura nacional.

Parágrafo Único – A regulamentação da Ordem do Mérito está transcrita no 2o Adendo deste Estatuto Social.

Art. 52o De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve nomear e empossar, dentre os já diplomados com esta Ordem do Mérito, os treze Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar, no Conselho Supremo da Ordem do Mérito, os cargos seguintes:

Ÿ 1 – Presidente

Ÿ 2 – Vice-presidente

Ÿ 3 – Secretário Geral

Ÿ 4 – Conselheiros (dez)

DN – Reitorias

Art. 53o De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar e nomear (ou reeleger) os 3 (três) Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes de Ensino e Pesquisas na Diretoria Nacional – Reitorias:

Ÿ 1 – Vice-presidente de Ensino e Pesquisas –

Reitor do Instituto de Altos Estudos de Ciências Econômicas

Ÿ 2 – Vice-presidente de Ensino e Pesquisas

Reitor do Instituto de Altos Estudos de Ciências Políticas

Ÿ 3 – Vice-presidente de Ensino e Pesquisas –

Reitor do Instituto de Altos Estudos de Ciências Sociais

DN – Eventos Estatutários

Art. 54o De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar e nomear os 6 (seis) Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes Coordenadores na Diretoria Nacional – Eventos Estatutários:

Ÿ 1 – Vice-presidente Coordenador de Intercâmbio e Convênios

Ÿ 2 – Vice-presidente Coordenador do “Seminário de Economia do Rio de Janeiro

Ÿ 3  – Vice-presidente Coordenador das Reuniões Mensais – Os Grandes Temas da Atualidade analisados em Debates

Ÿ 4 – Vice-presidente Coordenador de Concursos (Teses, Monografias, Livros e Trabalhos Científicos e/ou de Pesquisa);

Ÿ 5 – Vice-presidente Coordenador de Painéis de Pesquisas e de Opinião

Ÿ 6 – Vice-presidente Coordenador de Novos Projetos

DN – Estrutural

Art. 55o - De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar e nomear os 9 (nove) Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes Coordenadores na Diretoria Nacional – Estrutural:

Ÿ 1 – Vice-presidente Coordenador – Relacionamento 1Membros Titulares Acadêmicos, Acadêmicos Correspondentes, Membros Honoríficos e Membros da Ordem do Mérito

Ÿ 2 – Vice-presidente Coordenador – Relacionamento 2Membros Academistas Especiais

Ÿ 3 – Vice-presidente Coordenador – Produtos Exclusivos e Serviços Especiais

Ÿ 4 – Vice-presidente Coordenador –Publicações e Periódicos

Ÿ 5 – Vice-presidente Coordenador –Cerimonial e Protocolo

Ÿ 6 – Vice-presidente Coordenador – Biblioteca

Ÿ 7 – Vice-presidente Coordenador – Centro de Memória

Ÿ 8 – Vice-presidente Coordenador – Arquivo

Ÿ 9 – Vice-presidente Coordenador – Lexicografia.

DN – Funcional

Art. 56o De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar e nomear os 11 (onze) Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes Coordenadores na Diretoria Nacional – Funcional:

Ÿ  1 – Vice-presidente Coordenador –

Relações Internacionais

Ÿ  2 – Vice-presidente Coordenador –

Relações Políticas e Governamentais

Ÿ  3 – Vice-presidente Coordenador –Relações com a Imprensa

Ÿ  4 – Vice-presidente Coordenador –

Comunicação Social

Ÿ  5 – Vice-presidente Coordenador –

Ciência e Tecnologia

Ÿ  6 – Vice-presidente Coordenador –

Treinamento Institucional

Ÿ  7 – Vice-presidente Coordenador –

Produtos Digitais (e Internet)

Ÿ  8 – Vice-presidente Coordenador –

Edição de Produtos Educacionais

Ÿ  9 – Vice-presidente Coordenador –

“Prêmio Qualidade de Vida”

Ÿ 10 – Vice-presidente Coordenador - “Prêmio Obra do Ano”

Ÿ 11 – Vice-presidente Coordenador - “Prêmio Barão de Mauá – Competitividade”

DN – Setorial

Art. 57o A DN – Setorial tem por objetivo integrar inquestionáveis lideranças dos principais ramos de atividades da Economia Nacional na busca de decisivas reflexões, soluções e ações práticas. De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar e nomear os 19 (dezenove) Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Vice-presidentes Coordenadores Setoriais na Diretoria Nacional:

Ÿ 1 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Ambientes Econômicos Físicos

Ÿ 2 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Ambientes Econômicos Espaciais

Ÿ 3 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Ambientes Econômicos Cósmicos

Ÿ 4 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Ambientes Econômicos Virtuais – Digitais

Ÿ 5 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Agricultura e Pecuária

Ÿ 6 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Industria de Base e Estratégica

Ÿ 7 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Indústria de Consumo

Ÿ 8 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Indústria Extrativa

Ÿ 9 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Indústria Financeira

Ÿ 10 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Indústria Turística

Ÿ 11 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Comércio Exterior

Ÿ 12 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Comércio Atacadista

Ÿ 13 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Comércio Varejista

Ÿ 14 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Suprimento Físico

Ÿ 15 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Serviços Especializados

Ÿ 16 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Energia

Ÿ 17 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Recursos Naturais e Meio Ambiente

Ÿ 18 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Biotecnologia

Ÿ 19 – Vice-presidente Coordenador Setorial – Inovações Tecnológicas

Conselho Editorial

Art. 58o De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve selecionar e nomear os 5 (cinco) Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar os cargos de Conselheiros Editoriais das Publicações e Periódicos da Academia.

§ 1o Os Conselheiros podem ser reeleitos para mandatos sucessivos, sem qualquer limite de número.

§  2o O Presidente e o Secretário do Conselho Editorial serão indicados pelos próprios Conselheiros.

Diretorias Regionais

Art. 59o De quatro em quatro anos, a nova Diretoria Nacional (Operacional) deve nomear e empossar e/ou ratificar, quando houver indicação regional, os 10 (dez) Membros Titulares Acadêmicos que irão ocupar o cargo de Presidente Regional, nas Diretorias Regionais da Academia.

§  1o Os Presidentes das Diretorias Regionais podem ser reeleitos para gestões ou mandatos sucessivos, sem qualquer limite de número.

§  2o Cada Diretoria Regional será reconhecida pela sua respectiva nominação de Academia Regional de Economia da Primeira Região, por exemplo, seguida do nome Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais.

Art. 60o As jurisdições territoriais das Diretorias Regionais e/ou Academias Regionais de Economia estão assim definidas:

l  Primeira Região: Amazonas, Pará, Amapá, Roraima, Maranhão e Piauí

l  Segunda Região: Ceará e Rio Grande do Norte

l  Terceira Região: Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe

l  Quarta Região: Bahia e Espírito Santo

l  Quinta Região: Rio de Janeiro

l  Sexta Região: Minas Gerais

l  Sétima Região: Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre e Rondônia

l  Oitava Região: São Paulo

l  Nona Região: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná

l  Décima Região: Goiás, Tocantins e Distrito Federal

Art. 61o Os cargos de Diretores das Academias Regionais de Economia serão preenchidos através de eleições realizadas pelas respectivas Diretorias e/ou Assembléias Regionais.

Art. 62o As Diretorias Regionais da Academia poderão transformar-se em Academias estaduais de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, enquanto pessoas jurídicas independentes e associadas à Academia Nacional de Economia, uma vez que fiéis cumpridoras de idêntico Estatuto Social, Regulamentações e Regimento Interno, mas sendo formadas então por Membros Titulares Acadêmicos naturais das respectivas regiões ou nelas domiciliados. Exemplo: Academia Mineira de Economia; Academia Mineira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais.

Parágrafo Único – Em conseqüência natural, estará automaticamente extinta a Diretoria Regional da respectiva jurisdição territorial da Academia Nacional.

 

CAPÍTULO 17

Comissões Permanentes

Art. 63o Cinco (5) Comissões Permanentes irão assessorar os Membros Titulares Acadêmicos nas plenárias da Assembléia Geral e nas reuniões da Diretoria Nacional (Operacional) e do Conselho Supremo da Academia, a saber:

Ÿ 1 – Comissão de Seleção

Ÿ 2 – Comissão de Contas

Ÿ 3 – Comissão (Junta) de Auditoria

Ÿ 4 – Comissão de Ética

Ÿ 5 – Comissão Estatutária

Parágrafo Único – A composição e as atribuições de cada Comissão Permanente estão previstas nos Artigos seguintes deste Estatuto e/ou descritas no Regimento Interno, sendo seus Membros eleitos pelo plenário da Assembléia Geral, para mandatos de quatro anos.

Comissão de Seleção

Art. 64o A Comissão de Seleção tem por competência indicar à Assembléia Geral, os candidatos para a eleição de novos Membros Titulares Acadêmicos e Acadêmicos Correspondentes, em conformidade com este Estatuto e o Regimento Interno da Academia Nacional de Economia.

Art. 65o A Comissão de Seleção será constituída pelos seguintes Membros efetivos: o Presidente da Academia Nacional de Economia e mais seis (6) Membros Titulares Acadêmicos eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 4 (quatro) anos.

Comissão de Contas

Art. 66o A Comissão de Contas tem por competência:

§ 1o Fiscalizar o patrimônio da Academia, sem prejuízo das atribuições da Diretoria Nacional (Operacional) e do Vice-Presidente Executivo – Tesoureiro.

§ 2o Fazer o exame da correta aplicação do Orçamento anteriormente elaborado pela Diretoria Nacional (Operacional), submetendo suas conclusões à aprovação da Assembléia Geral.

§ 3o Dar parecer sobre as Contas, os Balancetes e os Balanços Anuais apresentados pelo Vice-Presidente Executivo – Tesoureiro, os orçamentos aprovados pela Diretoria Nacional (Operacional) e quaisquer propostas que importem despesas, bem assim sobre as minutas de contratos e instrumentos de quaisquer obrigações, antes de submetidos ao plenário da Assembléia Geral e/ou sempre que estes os requisitar.

§ 4o Fiscalizar o emprego das verbas orçamentárias e resolver com a Diretoria Nacional (Operacional) sobre a aplicação dos saldos verificados.

§ 5o A Comissão de Contas, quando julgar necessário deve solicitar auxílio técnico à Comissão (Junta) de Auditoria.

Art. 67o A Comissão de Contas será constituída pelos seguintes Membros efetivos: quatro (4) Membros Titulares Acadêmicos eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 4 (quatro) anos.

Comissão (Junta) de Auditoria

Art. 68o A Comissão (Junta) de Auditoria tem por competência o exame analítico e pericial que segue o desenvolvimento das operações contábeis, desde o início até o balanço anual da Academia. Funcionando como elemento de auxílio à Comissão de Contas, pode recomendar até mesmo a contratação de uma auditoria externa, se necessário, visto que devidamente aprovada pelo plenário da Assembléia Geral.

Art. 69o A Comissão (Junta) de Auditoria será constituída pelos seguintes Membros efetivos: três (3) Membros Titulares Acadêmicos eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 4 (quatro) anos.

Comissão de Ética

Art. 70o A Comissão de Ética tem por competência o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta dos Membros Titulares Acadêmicos e de qualquer outro associado da Academia Nacional de Economia, podendo ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Assembléia Geral, ou por qualquer dos seus membros.

Art. 71o A Comissão de Ética será constituída pelos seguintes Membros efetivos: seis (6) Membros Titulares Acadêmicos eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 4 (quatro) anos.

Comissão Estatutária

Atualização do Estatuto Social, Regulamentações e do Regimento Interno

Art. 72o A Comissão Estatutária ou Estatucional tem por competência os estudos para o aprimoramento e reforma do Estatuto Social, Regulamentações (Adendos) e do Regimento Interno, podendo ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Assembléia Geral, ou por qualquer dos seus membros.

Art. 73oA Comissão Estatutária será constituída pelos seguintes Membros efetivos: seis (6) Membros Titulares Acadêmicos eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para mandato de 4 (quatro) anos.

 

CAPÍTULO 18

Institutos de Altos Estudos de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais

Art. 74o Na qualidade de entidade mantenedora, a Academia Nacional de Economia administra o Instituto de Altos Estudos de Ciências Econômicas (Administração, Aplicadas/Tecnologias, Comercialização, Contábeis, Econômicas e Exatas), o Instituto de Altos Estudos de Ciências Políticas (Estadísticas, Jurídicas, Diplomáticas e de Relações Internacionais) e o Instituto de Altos Estudos de Ciências Sociais (Humanas e de Comunicação), podendo também administrar e manter ou co-participar estabelecimentos afins.

§ 1o Os Institutos deverão funcionar em instalações próprias ou mediante convênios e parcerias, tanto em dependências de entidades científicas e/ou culturais quanto de Universidades ou outras entidades de nível superior.

§ 2o Os Institutos devem manter cursos nos níveis de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado, extensão, aperfeiçoamento, especialização e de educação à distância, na forma da legislação brasileira de Ensino, buscando reconhecimento oficial dos diplomas que expedir.

§ 3o Para atingir seus objetivos, os Institutos devem firmar convênios com entidades científicas e/ou culturais e Universidades, do País e do estrangeiro, aceitar doações em espécie, bens, equipamentos e imóveis. Deve também receber dotações orçamentárias de entidades públicas e privadas, bem como aceitar apoio e/ou patrocínios para a realização de eventos científicos e/ou culturais.

§ 4o Cada Instituto tem gestão de reitoria e administrativa independente, tendo orçamento anual e contabilidade própria; todavia, suas demonstrações contábeis serão consolidadas juntamente com as da Academia.

Art. 75o Os três Institutos de Altos Estudos de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais terão suas sedes na cidade do Rio de Janeiro, RJ, e poderão manter campus avançado nas sedes das Diretorias Regionais.

Art. 76o Cada um dos Institutos terá como administrador um Vice-presidente de Ensino e Pesquisas – Reitor, indicado, eleito e empossado pela Diretoria Nacional (Operacional), ad referendum da Assembléia Geral.

§ 1o A direção (administração geral e a representação legal) de cada um dos Institutos de Altos Estudos é competência dos respectivos Vice-presidentes de Ensino e Pesquisas – Reitores, que exercerão seus cargos em caráter honorífico, sem qualquer remuneração por esta função.

§ 2o A responsabilidade pelos setores científicos e pedagógicos estará confiada aos Membros Titulares da Academia, Professores Titulares e Eméritos, Mestres e Doutores, todos devidamente diplomados nas ciências afins.

§ 3o Estando instaladas as sedes dos Institutos do Rio de Janeiro, caso um campus avançado, de quaisquer dos três Institutos, venha a funcionar em qualquer outra cidade do País, a sua gestão administrativa estará confiada ao sub-reitor indicado pelo respectivo Presidente Regional da Academia.

§ 4o Na qualidade de auxiliares imediatos ou substitutos do Reitor, os sub-reitores terão de ser aprovados, nomeados e empossados pelo Vice-Presidente de Ensino e Pesquisas – Reitor da Diretoria Nacional, do respectivo Instituto.

 

CAPÍTULO 19

Estrutura do Centro Acadêmico

Art. 77o A construção e/ou a instalação do Centro Acadêmico e da sede administrativa deve estar alicerçado no seguinte conjunto de setores fundamentais: Biblioteca, Centro de Memória, Arquivo e Lexicografia.

Biblioteca

Art. 78o A Academia estará empenhada na implantação, conservação e funcionamento da mais completa biblioteca possível de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais, mantendo livros e documentos congêneres indispensáveis, e organizada para estudo, leitura e consulta.

Centro de Memória

Art. 79o Ao Centro de Memória caberá a guarda e a preservação dos acervos arquivísticos e museológicos, bem assim a promoção da pesquisa e a difusão das informações sobre seus acervos.

Parágrafo Único – Integram a estrutura organizacional do Centro de Memória:

q 1 – Órgão de direção técnico-operacional: Coordenação Executiva.

q 2 – Órgãos técnicos setoriais: Arquivo, Departamento de Acervos Museológicos, Divisão de Processamento de Acervos, Setor de Guarda e Preservação (Reserva Técnica), Núcleo de Conservação, Almoxarifado, Divisão de Informação e Documentação, Banco de Dados, e Núcleo de Estudos, Pesquisa e Difusão Cultural.

Arquivo

Art. 80o – Reunindo documentos textuais, iconográficos e audiovisuais, o Arquivo tem por finalidade a preservação, a organização e a criação de facilidades para o acesso à documentação produzida, recebida e acumulada pela Academia e por seus membros.

Parágrafo Único – O Arquivo é constituído pelo Arquivo dos Membros Titulares Acadêmicos, com a documentação privada e pessoal dos mesmos, e pelo Arquivo Institucional, com a documentação administrativa e funcional da Academia Nacional de Economia.

Lexicografia

Art. 81o O departamento de Lexicografia é constituído por uma comissão formada por lexicógrafos, tendo por finalidade a auditoria e a atualização de dicionário a respeito de vocábulos e termos empregados nas Ciências Econômicas, Políticas e Sociais.

 

CAPÍTULO 20

Diretivas básicas

Art. 82o Pondo seu caráter em evidência na execução de seus planos de ação, a Academia Nacional de Economia tem estabelecidas Diretivas Básicas, a saber:

§ 1o Diretiva de Utilidade Pública – É diretriz da Academia desenvolver aptidões de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais tendo por escopo satisfazer as necessidades econômicas, políticas e sociais do homem, das instituições e das próprias ciências afins. Assim, acima de tudo, os membros da Academia não admitirão discriminações de qualquer natureza, na forma da Constituição Federal.

§ 2o Diretiva qualitativa de entidade sem fins lucrativos.

§ 3o Diretiva de trabalhar abnegadamente pelo bem comum.

q 1 – É diretriz dos Membros Titulares Acadêmicos da Academia assumir cargos administrativos de gestão, em Diretorias, em Comissões Permanentes ou em Conselhos sem o recebimento de quaisquer tipos ou formas de remuneração.

q 2 – É diretriz da Academia não permitir que sejam distribuídos quaisquer tipos ou formas de lucros, dividendos e vantagens financeiras especiais ou privilegiadas, aos seus Membros Titulares Acadêmicos e demais academistas.

§ 4o Diretiva de remuneração adequada – É diretriz da Academia assegurar remuneração adequada para todos aqueles que exercerem funções de professor, professor-coordenador, pesquisador, assistente científico, consultor e estagiário, em labutas efetivas e profissionais nas áreas de Ensino e Pesquisa da Academia Nacional de Economia. Nestes casos, deve existir isonomia salarial, independentemente das qualificações, títulos e outros cargos exercidos abnegadamente e sem gratificação na Academia.

§ 5o Diretiva de escrituração contábil – É diretriz da Academia manter a escrituração contábil do Patrimônio e das receitas e despesas, lançadas e atualizadas em livros ou registros revestidos de formalidades legais e regulamentares, e sob a responsabilidade de Contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

q 1 – Diretriz de contratar auditoria independente das demonstrações contábeis.

q 2 – Diretriz de prestar contas aos Tribunais nacionais, sempre que assim for exigível em lei, e principalmente nos casos de dotações orçamentárias. Toda prestação de contas estará acompanhada de parecer formulado por auditoria independente.

§ 6o Diretiva de aplicar os recursos no Brasil – É diretriz da Academia a aplicação integral dos seus recursos no País, para a exclusiva manutenção ou desenvolvimento de seus propósitos previstos neste Estatuto, salvo quando projetos forem aprovados excepcionalmente pelo plenário da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO 21

Acervo e Receitas

Art. 83o O acervo da Academia é constituído de:

q 1 – bens móveis;

q 2 – bens imóveis;

q 3 – direitos autorais;

q 4 – rendas próprias;

q 5 – juros de aplicações financeiras;

q 6 – legados, doações, subvenções e dotações orçamentárias;

q 7 – apoios e patrocínios;

q 8 – saldos positivos apurados nas demonstrações contábeis dos exercícios.

Parágrafo Único – O patrimônio da Academia compõe-se de bens imóveis e bens móveis. Nenhum patrimônio da Academia poderá ser alienado, ou gravado ou onerado, sob qualquer título ou forma, senão nas hipóteses e condições aprovadas excepcionalmente pela plenária da Assembléia Geral.

Art. 84o As receitas da Academia compreendem todos os rendimentos, de qualquer natureza, dos bens que possui; bem assim das contribuições espontâneas efetivadas pelos Membros Titulares Acadêmicos e demais associados Academistas; os recebimentos por serviços prestados diversos e as doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, e que se integram ao seu patrimônio.

§ 1o A Academia também poderá aceitar auxílios oficiais e particulares, bem como encargos que visem o progresso das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais.

§ 2o Objetivando o reembolso dos custos administrativos e operacionais, a Academia cobrará taxas específicas para os seguintes serviços: Inscrição; Emissão de Carteiras, Crachás e Diplomas; Reprodução gráfica de Diplomas, apostilas e de outros materiais; Serviços especiais.

§ 3o As contribuições anuais de Membros Titulares Acadêmicos e dos demais associados e contribuintes estatutários, que são fixadas pela Diretoria Nacional (Operacional) de conformidade com o Regimento Interno e consideradas Receitas Ordinárias da Academia, quando for o caso de longo período inflacionário no País, deverão ser atualizadas ou corrigidas monetariamente.

 

CAPÍTULO 22

Disposições Gerais

Art. 85o Desobrigação:

Os membros efetivos da Academia, de qualquer natureza ou categoria, não respondem individual ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Administração (Diretoria Nacional).

Art. 86o Utilidade Pública:

§ 1o A declaração de Utilidade Pública é feita em decreto do Poder Executivo, conforme estabelece o Artigo 2o da Lei no 91, e mediante requerimento processado no Ministério da Justiça ou, em casos excepcionais, ex-officio.

§ 2o O nome e as características da Academia, após ser declarada de Utilidade Pública, estão inscritos em livros oficiais com esta finalidade. Estes registros também se destinam à averbação das remessas dos relatórios a que se refere o Artigo 5o da referida legislação.

§ 3o Está estabelecido no Artigo 3o da Lei no 91 que nenhum favor do Estado decorrerá do título de Utilidade Pública, salvo a garantia do uso exclusivo pela Academia de seus emblemas, flâmulas, bandeira e distintivos próprios, que deverão estar devidamente registrados no órgão federal competente, e a da menção do título concedido.

Art. 87o – Extinção:

Para decidir a extinção da Academia, bem como a aplicação do seu patrimônio acadêmico, será preciso o voto expresso da maioria absoluta dos seus Membros Titulares Acadêmicos, reunidos em plenária de Assembléia Geral.

Parágrafo Único – No caso de extinção da Academia, e havendo saldo após a liquidação do passivo, os Membros Titulares Acadêmicos deverão aprovar, reunidos em plenária de Assembléia Geral, a transferência do resto para um determinado estabelecimento público de Ensino e Pesquisa (ou outra Academia nacional), que tenha fins idênticos ou análogos.

 

CAPÍTULO 23

Adendos (Regulamentações)

Art. 88o Existem dois Adendos que se acrescentam ao presente Estatuto Social para completá-lo, a saber:

q  1o AdendoCapítulos: Regulamentações Gerais – Honorificiências e Diplomações de Mérito

q    2o AdendoCapítulos: Regulamento da Ordem do Mérito das Ciências Econômicas, Políticas e Sociais

 

oooOOOooo

 

Sendo submetido à Assembléia Geral Extraordinária, em 24 de novembro de 2003, o presente Estatuto Social, incluindo seus dois Adendos, foi aprovado por aclamação, e entra nesta data em vigor.

 

Rio de Janeiro, RJ, 24 de novembro de 2003

 

Comissão Estatutária Especial:

 

ý Acadêmico Titular, Dr. Mário Gomes da Rocha           (Cátedra No 195)        Presidente

ý Acadêmico Titular, Dr. Alberto Franqueira Cabral       (Cátedra No 120)        1o Secretário

ý Acadêmico Titular, Dr. Antonio Lopes de Sá                (Cátedra No  32)         2o Secretário

ý Acadêmico Titular, Dr. Antônio Carlos Caldas             (Cátedra No 114)        Relator





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