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RESENHA TRIBUTÁRIA N.158- Acadêmicos SACHA CALMON e MISABEL DERZI - SCMD
Publicado dia:06/01/2020
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Resenha Tributária 

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Publicado acórdão do STF que afirma a constitucionalidade da majoração diferenciada de alíquotas da COFINS em função da atividade econômica da contribuinte

11 de dezembro de 2019 | RE 656.089/MG (RG) – Tema 515 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que a majoração de alíquota da COFINS devida pelas instituições financeiras e equiparadas, instituída pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003, não viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. Segundo os Ministros, o art. 195, § 9º, da CF/1988 autoriza expressamente que sejam feitas diferenciações nas alíquotas das contribuições sociais tendo, dentre outros critérios, a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, visto que esse fundamento é um fator indicativo das riquezas auferidas e, consequentemente, da capacidade contributiva da instituição. Nesse sentir, os Ministros fixaram a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis”.

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Publicado acórdão do STF afirmando que cabe reclamação para discutir a observância do regime da repercussão geral

09 de dezembro de 2019 | AgRg na Rcl 26.874/SP | 1ª Turma do STF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação é o meio apropriado para se pleitear que os demais Tribunais observem entendimento firmado sob o regime da repercussão geral. Assim, os Ministros ressaltaram que, cumprido o requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não se pode falar que a reclamação foi manuseada como sucedâneo recursal. No caso concreto, os Ministros afirmaram que, com o desprovimento de agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário, restaram esgotadas as vias ordinárias e, portanto, materializada a usurpação da competência do STF ante a consideração equivocada, na origem, de entendimento surgido sob o ângulo da repercussão geral.

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Publicado acórdão do STJ que fixa teses acerca da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal

12 de dezembro de 2019 | REsp 1.201.993/SP (Repetitivo) – Tema 444 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.”

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Publicado acórdão do STJ afirmando que os honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente devem ser fixados por apreciação equitativa

11 de dezembro de 2019 | REsp 1.822.840/SC | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a fixação de honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo contribuinte com a finalidade de se antecipar a futura execução fiscal e garantir o crédito tributário para obter certidão de regularidade fiscal, deve seguir apreciação equitativa, sendo inaplicáveis os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Isso porque, segundo os Ministros, não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da referida certidão, assim como não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário. Dessa forma, os Ministros ressaltaram que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de inclusão dos gastos com serviços de capatazia na base de cálculo do II

11 de dezembro de 2019 | REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp 1.799.309/PR (Repetitivo) – Tema 1.014 | 1° Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que os serviços de capatazia, consistentes na atividade de movimentação de mercadorias importadas nas instalações dentro do porto, conforme disposto no art. 40, § 1º, I, da Lei nº 12.815/2013, não integram o valor aduaneiro e, portanto, não devem ser considerados para fins de composição da base de cálculo do II. Isso porque, segundo o Ministro, o art. 4º, § 3º, da IN RFB nº 327/2003, ao incluir no cálculo do valor aduaneiro os gastos com capatazia, extrapolou os limites fixados no art. 77, II, do Decreto nº 6.759/2009, que permite a inclusão dos custos relativos apenas à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado. Dessa forma, o Ministro destacou que a disposição que amplia a base de cálculo do II sem amparo legal viola frontalmente o princípio da legalidade, previsto no art. 97 do CTN e no art. 150, I, da CF/1988. Por fim, o Ministro afirmou não ser devida a modulação dos efeitos desta decisão, à míngua de alteração jurisprudencial. Pediu vista dos autos o Ministro Francisco Falcão.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL nos casos de extinção de pessoa jurídica

10 de dezembro de 2019 | REsp 1.805.925/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta sessão pela Ministra Regina Helena Costa, entendeu que a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não se aplica aos casos de extinção de pessoa jurídica. Dessa forma, o Ministro afirmou que, no último período de apuração antes de ser extinta, a empresa pode compensar a totalidade dos prejuízos fiscais, isto é, sem a limitação de 30% prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/1995 e arts. 15 e 16 da Lei n° 9.065/1995. No caso concreto, o Ministro destacou que, com fundamento na segurança jurídica, o entendimento adotado pelo CARF a partir de 2009, no sentido de que o limite de 30% também se aplicaria às pessoas jurídicas extintas por incorporação, não pode retroagir para alcançar os fatos geradores pretéritos. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Sérgio Kukina, entendeu que a limitação de 30% à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL se aplica inclusive na hipótese de pessoas jurídicas extintas. Isso porque, segundo o Ministro, a possibilidade de realizar tal compensação tem natureza de benefício fiscal e, portanto, gera apenas mera expectativa de direito ao contribuinte. Assim, o Ministro consignou que, dada a ausência de legislação autorizando expressamente as empresas a compensarem prejuízos fiscais ao serem extintas por incorporação, deve ser realizada interpretação restritiva e literal, em observância ao art. 111 do CTN. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Benedito Gonçalves, ausente, justificadamente, nesta sessão.

Publicado acórdão do CARF afirmando que o fato gerador do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas em programas de fidelidade com cliente ocorre no momento do pagamento dos pontos pelas empresas parceiras

11 de dezembro de 2019 | PAF 19515.720554/2016-21 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, para os casos anteriores ao Pronunciamento CPC nº 30/2012, o fato gerador do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas em programas de fidelidade com cliente ocorre no momento da entrada do dinheiro em caixa, ou seja, a partir do pagamento dos pontos adquiridos pelas empresas parceiras. Isso porque, segundo os Conselheiros, somente com o advento do referido Pronunciamento do CPC que o critério contábil foi alterado para haver o diferimento da receita e o seu reconhecimento à medida que os pontos forem resgatados pelos beneficiários do programa. Por fim, os Conselheiros estabeleceram ser devido o provisionamento de futuros gastos relacionados aos resgates de prêmios condicionados à exigência de recursos financeiros, com base em fundamentação estatística, levando-se em conta os prêmios com maior probabilidade de resgate e a expectativa de pontos não resgatados.

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CSRF afirma que não incidem PIS e COFINS sobre ganho de capital decorrente do processo de desmutualização

10 de dezembro de 2019 | PAF 16327.720595/2013-01 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que não incidem PIS e COFINS sobre ganho de capital decorrente de processo de desmutualização, na hipótese em que restar demonstrado que a aquisição de ações não foi realizada com a intenção de serem vendidas logo em seguida.  Isso porque, segundo os Conselheiros, o resultado da alienação das participações societárias decorrente de todo o processo de desmutualização não se enquadra como resultado operacional, mas como venda de um investimento classificado no ativo permanente, estando expressamente excluído das contribuições, por força do art. 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718/1998. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o longo lapso temporal existente entre o processo de desmutualização e a venda dos ativos é suficiente para a comprovação de que não houve intenção de venda.

Sancionada Lei que extingue a multa de 10% do FGTS em demissões sem justa causa

12 de dezembro de 2019 | Lei nº 13.932/2019 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei oriunda da conversão da MP nº 889/2019 que determina, dentre outras disposições, a extinção, a partir de 1º de janeiro de 2020, da cobrança da contribuição de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, prevista no art. 1º da LC nº 110/2001.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que dispõe sobre a transação na cobrança da Dívida Ativa da União

09 de dezembro de 2019 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 70/2019 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando pelo período de sessenta dias a vigência da MP nº 899/2019, que dispõe sobre os requisitos e as condições para que a União e os respectivos devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígios envolvendo créditos tributários federais, nos termos do art. 171 do CTN.

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