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Resenha Tributária n.183 - Acadêmicos Sacha Calmon e Mizabel Derzi
Publicado dia:25/06/2020
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Resenha Tributária

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STF afirma que lei nova não pode ser aplicada como parâmetro de definição de RPV nas execuções em curso

05 de junho de 2020 | RE 729.107/DF (RG) – Tema 792 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Segundo os Ministros, o credor que logrou situação jurídica constituída em processo de conhecimento antes do advento da Lei distrital nº 3.624/2005 – que reduziu, de quarenta salários mínimos para dez salários mínimos, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório – passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Os Ministros ainda destacaram a jurisprudência da Corte sobre o tema, no sentido de que o Poder Público não pode fazer incidir, retroativamente, norma de direito local que reduza o valor das obrigações estatais de que trata o art. 100, § 3º, da CF/1988, para submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, o que implicaria frustração à utilização, pelo credor, de mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT.

STF afirma a constitucionalidade do fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação

05 de junho de 2020 | RE 1.205.530/SP (RG) – Tema 28 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Nesse sentido, segundo os Ministros, a expressão “sentenças transitadas em julgado” contida no art. 100, § 5º, da CF/1988 não significa, em situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Dessa forma, os Ministros afirmaram ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para a parcela do título judicial não mais passível de ser alterada, ainda que uma outra parte permaneça sob o exame do Judiciário.

STF afirma a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre atividade de exploração de jogos e apostas

05 de junho de 2020 | RE 634.764/RJ (RG) – Tema 700 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISSQN sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISSQN é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”. Segundo os Ministros, a exploração de atividade de apostas configura serviço sujeito à incidência do ISSQN, tendo em vista ser um trabalho de esforço humano prestado com finalidade econômica em favor de terceiro. Noutro plano, os Ministros esclareceram que o valor da aposta representará a renda do ganhador, não podendo ser essa a base de cálculo do imposto. Nesse cenário, considerando que em alguns casos o valor do bilhete ou ingresso está embutido no valor da aposta, os Ministros concluíram que o ISSQN deve incidir sobre o percentual do valor da aposta que corresponda ao valor retido pela entidade como remuneração pela prestação de seus serviços, independentemente do valor do ingresso.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento

05 de junho de 2020 | RE 1.169.289/SC (RG) – Tema 1.037 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento”. Segundo o Ministro, a existência do precatório pressupõe inadimplemento do Estado, razão pela qual desde a citação até a efetiva liquidação do débito devem incidir os juros moratórios. Ademais, o Ministro assentou que a atualização monetária por ocasião do pagamento, prevista no art. 100, § 5º, da CF/1988, não afasta a incidência de juros de mora no formato do § 12 do mesmo artigo, inserido na Constituição pela EC nº 62/2009. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora pela Fazenda Pública

05 de junho de 2020 | ADI 5.881/DF, ADI 5.886/DF, ADI 5.890/DF, ADI 5.925/DF, ADI 5.931/DF e ADI 5.932/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade, formal e material, do art. 25 da Lei nº 13.606/2018, no que inseriu os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E, na Lei nº 10.522/2002, bem como dos arts. 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria PGFN nº 33/2018, que dispõem sobre a possibilidade de a Fazenda Pública averbar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. Segundo o Ministro, a averbação pré-executória, ainda que constitua meio potencialmente adequado à satisfação do crédito tributário, revela-se ilegítima por compelir coercitivamente, sob o ângulo político, o devedor ao adimplemento do débito existente, ao arrepio de princípios constitucionais como o devido processo legal substantivo, o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assim como o direito à propriedade, consoante o art. 5º, XIII, e o art. 170, ambos da CF/1988. Noutro plano, o Ministro entendeu que é incompatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, franquear à Administração, na busca da satisfação de interesse público secundário, o poder de bloquear unilateralmente os bens de contribuintes inscritos em dívida ativa, ausente intervenção do Estado Juiz, haja vista a necessidade de a Fazenda Pública buscar o Judiciário para possibilitar a cobrança, mediante o adequado processo executivo fiscal. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da majoração da alíquota da CSLL das instituições financeiras

05 de junho de 2020 | ADI 4.101/DF e ADI 5.485/DF | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu pela constitucionalidade da majoração de 9% para 15% da alíquota da CSLL devida por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, assim como da majoração provisória da alíquota da CSLL das referidas entidades de 15% para 20% e das bolsas de valores e de mercadorias e futuros de 15% para 17%. O Ministro afirmou que inexiste inconstitucionalidade formal e material nos arts. 17 e 41, II, da Lei nº 11.727/2008, fruto de conversão da MP nº 413/2007, e no art. 1º da Lei nº 13.169/2015, decorrente da conversão da MP nº 675/2015, porquanto: (i) não houve violação ao art. 246 da CF/1988, uma vez que as MPs não regulamentaram dispositivo constitucional, qual seja, o art. 195, § 9º, da CF/1988, tendo apenas cumprido sua previsão e aplicado alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica exercida; (ii) as pessoas jurídicas que sofreram majoração da alíquota, ou seja, as instituições financeiras e assemelhadas, exercem atividade econômica em prol da geração de lucro, o que condiz com a redação do art. 195, § 9º, da CF/1988, inexistindo violação ao princípio da isonomia; (iii) a jurisprudência da Corte já vem declarando a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para a tributação do lucro de instituições financeiras e entidades equiparadas; e (iv) a atividade exercida por instituições financeiras não é onerada por tributos incidentes sobre a atividade produtiva, sendo o resultado de suas operações praticamente todo materializado em seu lucro. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência de IOF sobre alienação de direitos creditórios a empresas de factoring

05 de junho de 2020 | ADI 1.763/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu pela constitucionalidade da incidência de IOF sobre operações de alienação, por pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring. Segundo o Ministro, referidas operações sempre envolvem operação de crédito ou operação relativa a títulos ou valores mobiliários, de forma que é constitucional o art. 58 da Lei nº 9.532/1997. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado

05 de junho de 2020 | RE 946.648/SC (RG) – Tema 906 e RE 979.626/SC | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”. O Ministro entendeu ser inconstitucional a incidência do IPI quando da revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a a nova industrialização no período entre a importação e a revenda, dado que a incidência do imposto já ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. Dessa forma, o Ministro conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, II, e 51, II e parágrafo único, do CTN, tendo em vista que a materialidade do imposto envolve a tributação da operação com produtos industrializados na etapa subsequente ao ato de industrializar. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STJ afirma que, no âmbito da Corte Especial, não serão retirados das sessões por videoconferência os processos destacados pelas partes que retornam para julgamento com vista

03 de junho de 2020 | QO no EREsp 1.162.117/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que os processos pautados para julgamento em sessão por videoconferência que forem destacados pelas partes, conforme permitido pelo art. 1º, § 3º, da Resolução STJ nº 9/2020, somente serão transferidos para sessão presencial se o julgamento ainda não tiver sido iniciado. Portanto, os Ministros consignaram que não serão acolhidos os pedidos de destaque feito pelas partes em processos incluídos nas pautas das sessões por videoconferência para continuação de julgamento após retorno de vista.

STJ afirma que, no âmbito da 1ª Turma, serão retirados das sessões por videoconferência os processos destacados pelas partes que retornam para julgamento com vista

02 de junho de 2020 | Pet nos EDcl no AgInt no AREsp 644.039/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o art. 1º, § 3º, da Resolução STJ nº 9/2020 aplica-se inclusive aos processos em que os julgamentos já foram iniciados, haja vista que a norma excepciona apenas os casos de perecimento de direito e os de réu preso. Assim, os Ministros afirmaram que os processos pautados para julgamento por videoconferência que forem destacados pelas partes serão remetidos para sessão presencial, ficando suspenso o prazo para apresentação do voto-vista.

STJ afirma que a isenção de IRPF se estende a pessoas portadoras de doença grave mesmo após ter cessado a enfermidade

02 de junho de 2020 | REsp 1.836.364/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o contribuinte acometido por doença grave fica isento do IRPF mesmo se a enfermidade for curada e o paciente não apresentar mais sintomas. Nesse sentido, os Ministros afirmaram ser aplicável a Súmula nº 627/STJ, de forma que não há necessidade da contemporaneidade da doença, bastando apenas a comprovação por laudo médico.

STJ afasta a nulidade de CDA que não indica a data da constituição do crédito tributário

02 de junho de 2020 | AgInt no REsp 1.379.773/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a indicação da data de constituição do crédito tributário não é condição ou requisito essencial de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dessa forma, os Ministros afirmaram que a ausência da data de constituição do débito na CDA pode ser suprida caso existam outros elementos nos autos que a evidenciem, como por exemplo, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Publicada Instrução Normativa do STJ prorrogando o prazo para realização das sessões presenciais por videoconferência

01 de junho de 2020 | Instrução Normativa nº 9/2020 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Instrução Normativa prorrogando, até 01 de julho de 2020, o prazo para realização das sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, por videoconferência, determinada pela Resolução STJ/GP nº 9/2020.

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Publicada Resolução do CNJ estabelecendo medidas para a retomada dos serviços presenciais

01 de junho de 2020 | Resolução nº 322/2020 | Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Resolução estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19). Segundo a Resolução, a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativa deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, podendo ter início por etapa preliminar, a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem. Para tanto, a Resolução determina que os presidentes dos Tribunais poderão autorizar a mencionada etapa e, no prazo de 10 dias, contados da decisão de retomada das atividades presenciais, deverão editar atos normativos que estabeleçam regras de biossegurança, em consonância com as Resoluções do CNJ até então editadas e com o estágio de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) na área de sua competência. Dentre outras disposições, a Resolução dispõe que os Tribunais adotarão o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário, devendo ser mantido preferencialmente o atendimento virtual, bem como poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e prática de atos processuais presenciais. Ainda para a etapa preliminar, a Resolução autoriza que os Tribunais adotem: (i) o restabelecimento dos serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos processuais nos processos eletrônicos e físico; (ii) a manutenção da suspensão dos prazos processuais apenas dos processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime especial estabelecido na Resolução CNJ nº 314/2020, pelo período que for necessário; ou (iii) a suspensão de todos os prazos processuais, em autos físicos e eletrônicos, em caso: (iii.a) de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial; ou (iii.b) de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown, mediante prévio e fundamento decreto que imponha a restrição, devendo ser explicitada as unidade federativas englobadas. Ademais, para a primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos Tribunais, a Resolução determina as medidas que os Tribunais deverão adotar e autoriza os atos processuais na forma que determina, dentre eles: (i) medidas de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial; e (ii) o cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco. A Resolução também dispõe que, após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas para a primeira etapa e havendo condições sanitárias, os Tribunais poderão passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial. Por fim, prevê que o CNJ manterá, em seu sítio eletrônico, quadros e painel eletrônico contendo dados necessários do regime em vigor em cada um dos Tribunais durante o período da pandemia e que os Tribunais poderão voltar a aderir ao sistema de Plantão Extraordinário, na forma das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº318/2020, em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), com imediata comunicação ao CNJ. Restou definido que a Resolução não se aplica ao STF e à Justiça Eleitoral.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que as taxas de franquia compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

02 de junho de 2020 | PAF 10882.002488/2007-60 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que as taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das franqueadoras, independentemente de tal receita estar descrita em seu objeto social. Isso porque, segundo os Conselheiros, o conceito de receita bruta sujeita à incidência do PIS e da COFINS envolve não só os valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 371.258/SP. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que a circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da empresa não é, por si só, suficiente para excluí-la da incidência das contribuições incidentes sobre o faturamento. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o contribuinte é uma empresa que cresce essencialmente por conta do sistema de franschising, o que lhe garante expressiva receita, fato suficiente para concluir que obtém seu faturamento não apenas da venda dos produtos alimentícios para os franqueados, mas também através do recebimento de taxa de franquia, a qual, portanto, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Sancionada Lei dispondo sobre a extinção do fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143/1966

03 de junho de 2020 | Lei nº 14.007/2020 | Presidência da Republica

O Presidente da República sancionou Lei extinguindo o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143/1966, que dispunha sobre a destinação da receita líquida do IOF. A Lei determina que a destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao mencionado fundo observarão o seguinte: (i) os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e (ii) a CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Por fim, a Lei dispõe que a União sucederá o BACEN nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que ele, como gestor do fundo formado pelas reservas monetárias em questão, seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.

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Publicada Portaria da DRF/BSB disciplinando o atendimento no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), na unidade de Brasília

02 de junho de 2020 | Portaria nº 92/2020 | Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF/BSB) publicou Portaria alterando a Portaria DRF/BSB nº 34/2020, que disciplina excepcionalmente o atendimento ao contribuinte e o agendamento de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da RFB em Brasília, para determinar que o atendimento de serviços relativos a pessoas físicas e jurídicas, no CAC, da DRF/BSB, até 30 de junho de 2020, será das 10h às 15h, de segunda-feira a sexta-feira.

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Publicada Solução de Consulta da RFB restringindo às pessoas jurídicas que apuram lucro real a dedutibilidade de despesas constituídas em pagamentos efetuados a título de remuneração em BTC

03 de junho de 2020 | Solução de Consulta nº 42/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a dedutibilidade de despesas constituídas em pagamentos efetuados pelo tomador ao emprestador, a título de remuneração em operação Banco de Títulos CBLC (BTC), é restrita às pessoas jurídicas que apuram o lucro real, conforme redação dos arts. 6º, 9º e 10 da Lei nº 13.043/2014. Segundo a Solução de Consulta, não é possível estender as disposições para abarcar também as pessoas físicas, que recolhem o IRPF, uma vez que a base de cálculo do IR sobre os ganhos de renda variável do tomador pessoa física em operações BTC não comporta qualquer ampliação interpretativa, no sentido de admitir-se como dedução a despesa do tomador em razão de valores pagos ao emprestador a título de remuneração pelo empréstimo, sendo tampouco permitida a dedução de tais pagamentos no cálculo do IR da pessoa física sujeito ao ajuste anual, por ausência de previsão legal.

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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre a constituição, organização e funcionamento das sociedades de garantia solidária e de contragarantia

03 de junho de 2020 | Resolução nº 4.822/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre a constituição, a organização e o funcionamento da sociedade de garantia solidária e da sociedade de contragarantia. A Resolução estabelece as definições de sócio participante, de beneficiário, de exposição em garantias e de fundo de risco. Ademais, para as sociedades de garantia solidária, a Resolução dispõe sobre: (i) o objeto social; (ii) a política de concessão da garantia; (iii) as operações de concessão de garantia; (iv) a constituição; (v) o capital social; (vi) o controle e da participação societária; (vii) o fundo de risco; (viii) as regras prudenciais; e (ix) a prestação de informações. Por fim, para as sociedades de contragarantia, a Resolução trata sobre: (i) o objeto social; (ii) a política de concessão da garantia; e (iii) a constituição.

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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras

02 de junho de 2020 | Resolução nº 4.817/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução estabelecendo os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte essas instituições. Dentre outras disposições, a Resolução determina que as determinações não se aplicam: (i) às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do BACEN, no exercício de suas atribuições legais; e (ii) aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros: (ii.a) investimentos em participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e (ii.b) participações em fundos de investimento.

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Publicada Resolução do BACEN estabelecendo requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, em decorrência da pandemia do COVID-19

02 de junho de 2020 | Resolução nº 4.820/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução estabelecendo, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital social a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, considerando os potenciais efeitos da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional. A Resolução dispõe que fica vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, e também às confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito: (i) remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação: (i.a) acima do montante equivalente ao dividendo mínimo obrigatório, estabelecido pelo art. 202 da Lei nº 6.404/1976, inclusive sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedade por ações; ou (i.b) acima do montante equivalente à distribuição mínima de lucro estabelecida no contrato social no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedades limitadas; (ii) recomprar ações próprias, podendo ser autorizada pelo BACEN, desde que ocorra em ambiente de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% das ações emitidas, incluindo-se nesse percentual as ações contabilizadas em tesouraria na data da entrada em vigor da Resolução nº 4.797/2020; (iii) reduzir o capital social, salvo quando a redução: (iii.a) for obrigatória, na forma da legislação de regência; ou (iii.b) for aprovada pelo BACEN, visando a assegurar a solidez da instituição, e a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e (iv) aumentar a remuneração, fixa ou variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Ademais, a Resolução determina que a distribuição de lucros, o pagamento de juros sobre o capital próprio e a remuneração de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal, referentes a exercícios anteriores a 2020, devem ser realizados de forma conservadora, consistente e compatível com as incertezas da conjuntura econômica atual, observado o disposto na Resolução nº 3.921/2010, quando aplicável. Por fim, fica revogada a Resolução BACEN nº 4.797/2020.

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Publicados dois novos Convênios ICMS

04 de junho de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 46, de 03 de junho de 2020

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 73/2016 e no Convênio ICMS nº 188/2017, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

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Convênio ICMS nº 47, de 03 de junho de 2020

Autoriza as unidades federadas que menciona a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS nº 139/2018.

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