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resenha tributaria n.185 - Acadêmicos SACHA CALMON e MISABEL DERZI
Publicado dia:07/07/2020
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Resenha Tributária

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STF afirma que não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido mediante alienação fiduciária por pessoa jurídica de direito público

19 de junho de 2020 | RE 727.851/MG (RG) – Tema 685 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide IPVA sobre o veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”. Segundo os Ministros, a hipótese de incidência do tributo é a propriedade de veículo automotor, de modo que, havendo o desdobramento das faculdades da propriedade, separando-se a posse dos demais poderes a ela inerentes, o critério para a aplicação da regra de imunidade deve ser a titularidade da posse direta. Nesse sentido, os Ministros entenderam que, por ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra versada no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, nos casos em que o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público.

STF afirma a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos

19 de junho de 2020 | ADI 6.053/DF | Plenário do STF

O Plenário  finalizou julgamento virtual e entendeu pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, decorrentes do êxito obtidos pela Fazenda Pública em juízo. Segundo os Ministros, o recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não ofende a determinação de remuneração exclusiva mediante subsídio, disposta pelos arts. 39, § 4º, e 135 da CF/1988. Isso porque a Carta Magna não prevê objeção explícita à aplicação desses honorários aos profissionais da advocacia pública, tanto que disciplina sobre os advogados públicos e a advocacia privada no mesmo título. Ademais, os Ministros conferiram interpretação conforme a Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para consignar que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos deve se submeter ao teto dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF/1988.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária

19 de junho de 2020 | RE 596.832/RJ (RG) – Tema 228 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Segundo o Ministro, o art. 150, § 7º, da CF/1988 possui como premissa uma presunção e, por isso, determina que, nos casos em que não for verificado o fato gerador que deu causa ao recolhimento do tributo de forma antecipada ou for constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à restituição. Nesse sentido, o Ministro sustenta que o recolhimento, nesses casos, é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados sobre aquisições para o ativo fixo

19 de junho de 2020 | RE 599.316/SC (RG) – Tema 244 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia, o art. 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. Segundo o Ministro, o art. 195, § 12, da CF/1988 autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não-cumulativas, de modo que, estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não-cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente. Nesse sentido, entendeu que a vedação do creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado afronta a não-cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material. Ademais, o Ministro entendeu que dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, porquanto embora o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo, o legislador afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30 abril de 2004, ofendendo o princípio da isonomia, de que trata o art. 150, II, da CF/1988. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis

19 de junho de 2020 | RE 659.412/RJ (RG) – Tema 684 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incidem o PIS e a COFINS não-cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”.  Segundo o Ministro, são três situações distintas: (i) para empresas que recolhem o PIS não-cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 10.637/2002; (ii) para empresas que fazem recolhimento da COFINS não-cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 10.833/2003; e (iii) as empresas que fazem recolhimento do PIS e da COFINS cumulativos não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 12.973/2014, passando a incidir a partir de 01 de janeiro de 2015, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a validade da restrição do direito a créditos do PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

19 de junho de 2020 | RE 698.531/ES (RG) – Tema 707 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional o art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o PIS, no regime não-cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. Segundo o Ministro, a vedação é compatível com a isonomia, vez que: (i) a vedação atinge, igualmente, a todos os importadores de bens e serviços do exterior; (ii) a condição dos importadores é efetivamente distinta da situação dos adquirentes de bens e tomadores de serviços no País; (iii) proíbe-se o creditamento por quem não arcou com o encargo; e (iv) a discriminação atende à ordem constitucional tributária, especialmente ao princípio da não-cumulatividade. Ademais, o Ministro consignou que a vedação também não ofende a disciplina do art. 152 da CF/1988, uma vez que o princípio da não discriminação tributária em virtude da procedência e destino aplica-se exclusivamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e não à União. Por fim, aduziu que também não há ofensa à livre concorrência, vez que a equalização da carga tributária mediante a compensação da desoneração das exportações pela oneração das importações é prática comum no comércio internacional. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a apropriação de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas

19 de junho de 2020 | RE 607.109/PR (RG) – Tema 304 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “1- É constitucional o afastamento do direito aos créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas (art. 47 da Lei nº 11.195/2005), como contraponto da suspensão da incidência dessas contribuições na hipótese do art. 48, caput, da Lei nº 11.195/2005. 2- Inaplicável, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 11.196/2005, a suspensão da contribuição para o PIS às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, tampouco a elas se aplica o art. 47, reconhecendo-se, em consequência, o direito ao crédito para o adquirente dessas empresas”. Segundo a Ministra, a interpretação conjunta dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 afasta o alegado tratamento tributário mais gravoso para a aquisição de produtos não reciclados, uma vez que, na compra de desperdícios, resíduos e aparas, o adquirente não arcará economicamente com o PIS e COFINS, ao passo que, no caso de aquisição de produtos não reciclados, a empresa tem direito ao crédito, tendo em vista a repercussão econômica pela incidência das contribuições. Não obstante, a Ministra entendeu que a restrição de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às pessoas jurídicas optantes do SIMPLES, que estão excluídas da aplicação da suspensão da exigência das contribuições pela venda de desperdícios, resíduos ou aparas, por força do art. 48, parágrafo único, da mesma lei. Nesse sentido, entendeu que deve ser conferida interpretação ao art. 47 da Lei nº 11.196/2005 conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da CF/1988, de modo a reconhecer o direito ao creditamento das contribuições nas aquisições dos insumos referidos quando vendidos por empresas incluídas no SIMPLES. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI sobre bebidas frias

19 de junho de 2020 | RE 602.917/RS (RG) – Tema 324 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, “a”, da CF/1988, o art. 3º da Lei nº 7.798/1989, que promoveu a alteração da base de cálculo do IPI em descompasso com a disciplina da matéria no art. 47, II, “a”, do CTN”. Segundo a Ministra, a base de cálculo estabelecida em lei complementar para as operações de saída de mercadorias, inclusive bebidas, de estabelecimentos industriais é “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”, na forma do art. 47, II, "a", do CTN. Assim, a Ministra afirmou que o art. 3º da Lei nº 7.798/1989 operou em uma mudança da base de cálculo do IPI das bebidas frias, uma vez que implantou um sistema em que o imposto não era cobrado segundo o valor da operação, conforme determinado no CTN, mas com base em pauta fiscal. Isso porque o valor unitário do IPI era estabelecido na forma do art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 7.798/1989, que ignorava completamente o valor concreto praticado por cada empresa. Dessa forma, a Ministra concluiu que o art. 3º da Lei 7.798/1998 efetivamente alterou a base de cálculo do IPI sem a observância de lei complementar, conforme exigência do art. 146, III, “a”, da CF/1988, incorrendo em inconstitucionalidade formal. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISSQN

19 de junho de 2020 | RE 784.439/DF (RG) – Tema 296 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:  “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. Segundo a Ministra, a jurisprudência do STF definiu interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo da lista de serviços referida em lei complementar de que trata o art. 156, III, da CF/1988. Noutro plano, a Ministra entendeu que a lista de serviços, embora taxativa, pode receber interpretação extensiva ou ampliativa para tributação de serviços congêneres, de modo que excessos interpretativos, seja da parte do Fisco, seja do contribuinte, sempre poderão ocorrer, mas eventuais controvérsias poderão ser resolvidas pelo Poder Judiciário. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação de regime fiscal e previdenciário diverso do estabelecido por lei a pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais

19 de junho de 2020 | ADC 66/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu pela constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que dispõe que, para fins fiscais e previdenciários, pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, incluídos aqueles de natureza científica, artística ou cultural, sujeitam-se tão somente ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. Segundo a Ministra, o referido artigo harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com a livre iniciativa, prevista no art. 1º, IV, da CF/1988 e da qual emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o livre exercício de qualquer atividade econômica, consoante, respectivamente, o art. 5º, XIII, e o art, 170, parágrafo único, da CF/1988. Nesse sentido, a Ministra afirmou que, embora o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 apenas se refira expressamente a implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, incluídos os de natureza científica, artística ou cultural, por pessoa jurídica, não pode ser negada validade no direito de eventuais repercussões secundárias, a determinar os termos e os efeitos de relação jurídica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício. Nesse sentido, a Ministra destacou que a jurisprudência do STF já se posicionou pela licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, entendimento esse que, apoiado no dinamismo das transformações econômicas e sociais, reafirma a necessidade de se assegurar ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência. A Ministra concluiu que, com a necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho, deve subsistir a perspectiva de densificação da liberdade de organização da atividade econômica empresarial. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores

19 de junho de 2020 | RE 600.867/SP (RG) – Tema 508 | Plenário do STF

O Ministro Joaquim Barbosa – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, entendeu que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, não se aplica às sociedades de economia mista que possuem ações negociadas na bolsa de valores, capazes de acumular e distribuir lucros. Isso porque, segundo o Ministro, a imunidade recíproca assegura garantias indissociáveis do Estado e do interesse público, de forma que restaria caracterizado desvio sistêmico caso o instituto fosse estendido a empreendimentos dotados de capacidade contributiva e que distribuem os resultados da atividade ao patrimônio dos empreendedores, ainda que o sócio majoritário seja um ente federado, uma vez que não é função primária do Estado participar nos lucros de qualquer pessoa jurídica, tampouco auferir outros tipos de receita. Por fim, registra que a tributação da atividade não representa risco à autonomia política do respectivo ente federado, tampouco ofensa ao seu poder de tributar, devendo o Estado optar por outra forma de regência de personalidade jurídica quando a carga tributária for proibitiva. Inaugurando divergência, o Ministro Roberto Barroso entendeu que a atuação da sociedade de economia mista na bolsa de valores não afasta a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, IV, "a", da CF/1988. Segundo o Ministro, tendo em vista que o texto constitucional prevê a imunidade recíproca aos serviços, patrimônios e rendas dos entes federativos, a prestação do serviço público pela administração direta enseja a imunidade. Assim, entendeu que a delegação de determinado serviço púbico não deve ter o efeito de onerar a sua prestação em regime não concorrencial. Todavia, o Ministro ressaltou que a imunidade tributária não se estende ao patrimônio que não está afetado ao serviço ou mesmo à renda auferida pela sociedade de economia mista, de maneira que poderiam ser objeto de eventual imunização somente a distribuição de dividendos ao Poder Público. Nesta sessão, a Ministra Cármen Lúcia também divergiu do voto do Ministro Relator, entendendo, além dos motivos acima expostos, pela necessidade de aplicar a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU incidente sobre a propriedade imobiliária da sociedade de economia mista que presta exclusivamente o serviço público de saneamento básico, sem desvirtuar dos objetivos institucionais da entidade. A Ministra aduziu que o interesse público deve prevalecer para garantir efetiva prestação do serviço de saneamento básico, diante de sua essencialidade e universalidade. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante Medida Provisória

19 de junho de 2020 | RE 607.642/RJ (RG) – Tema 337 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não obstante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, na apuração do PIS e da COFINS das empresas prestadoras de serviços”. Segundo o Ministro, o art. 195, § 12, da CF/1988 autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo e não registou a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime, de forma que não há no texto constitucional a escolha de técnica de incidência da não-cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita. O Ministro ressaltou que, mesmo diante dessa maior liberdade do legislador ordinário, ele deve ser coerente e racional, não podendo se afastar: (i) dos objetivos e valores que justificam a criação da sistemática; (ii) do núcleo de materialidade constitucional do PIS e da COFINS; e (iii) dos princípios constitucionais em geral. Assim, indicou que, ainda que as referidas leis estejam em processo de inconstitucionalização, diante da ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas, é inegável que a sistemática legal da não-cumulatividade tem grande relevância na prevenção dos desequilíbrios da concorrência. Inaugurando a divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que o aumento de alíquota, promovido pela alteração legislativa, visou manter arrecadação, considerada a premissa de que, a partir da tributação sobre o valor agregado em cada etapa produtiva, o contribuinte se beneficiaria dos efeitos positivos da não-cumulatividade, ao mesmo tempo que a receita da União não seria afetada. Ademais, assentou que a elevação de alíquota deve necessariamente estar atrelada à previsão de apuração de créditos, o que, no caso das empresas prestadoras de serviços, não se mostra significativo. Nesse sentido, o Ministro entendeu que houve violação à isonomia, pois certos contribuintes são contemplados pelo princípio da não-cumulatividade, enquanto para outros são reduzidas as possibilidades de aproveitamento do crédito. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa do PIS e da COFINS

19 de junho de 2020 | RE 587.108/RS (RG) – Tema 179 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”. Segundo o Ministro, é juridicamente inconsistente a pretensão de se calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. Ademais, o Ministro consignou que não há direito adquirido a regime tributário, de modo que, uma vez modificada ou suprimida a lei, o novo dispositivo deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência, sendo que as regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, ainda que busquem conferir segurança jurídica à matéria. Por fim, o Ministro entendeu que não há violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da EC nº 33/2001

19 de junho de 2020 | RE 603.624/SC (RG) – Tema 325 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF/1988, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. Segundo a Ministra, a EC nº 33/2001, ao inserir o art. 149, § 2º, III, “a”, à CF/1988, determinou de forma taxativa as bases de cálculo materiais para a incidência das CIDE, quais sejam: (i) o faturamento; (ii) a receita bruta; (iii) o valor da operação; e (iv) nos casos de importação, o valor aduaneiro. Assim, incompatível com a nova ordem constitucional, a legislação infraconstitucional de regência das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, que determina sua incidência sobre a folha de salários à alíquota ad valorem, deve ser reputada inconstitucional. A Ministra ainda consignou que o art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 se insere na tendência evolutiva do sistema tributário nacional, de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento, contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a necessidade de edição de lei complementar para a instituição do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL)

19 de junho de 2020 | ARE 1.237.351/DF (RG) – Tema 1.093 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 87/2015. Os Ministros afirmaram que a controvérsia possui matéria constitucional.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da desconsideração dos atos ou dos negócios jurídicos pela autoridade administrativa

18 de junho de 2020 | ADI 2.446/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, entendeu ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Segundo a Ministra, a norma pressupõe a configuração e materialização do fato gerador previsto em lei, nos moldes definidos pelo art. 114 do CTN, permitindo a desconsideração somente dos atos ou negócios jurídicos do contribuinte que venham a ocultar ou dissimular a ocorrência desse fato gerador, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade, disposto no art. 150, I, da CF/1988, e da lealdade tributária, uma vez que não se proíbe que o contribuinte busque, por vias legítimas, a economia fiscal. A Ministra ainda consignou que a eficácia da norma depende da edição de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, ainda pendente de regulamentação. Ademais, entendeu que o dispositivo do CTN é compatível com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, na medida em que o agente fiscal permanece sem autorização para se utilizar de analogia para definir fato gerador, conforme art. 108, § 1º, do CTN, estando igualmente desautorizado a se utilizar de interpretação econômica, nos termos do art. 110 do diploma mencionado. Por fim, a Ministra assentou que a previsão pretende combater a evasão fiscal, sendo inapropriada a denominação de “norma antielisão” dada ao dispositivo. Pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.

Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade de leis municipais, anteriores à EC nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU

16 de junho de 2020 | RE 666.156/RJ (RG) – Tema 523 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à EC nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. Segundo os Ministros, a instituição de alíquotas diferenciadas em razão da destinação do imóvel (residencial ou comercial) e da circunstância de ser o imóvel edificado ou não, em período anterior à edição da EC nº 29/2000, é admitida pela jurisprudência do STF, uma vez que tal prática não se confunde com a progressividade. A diferenciação é importante porque, no referido período, a constitucionalidade da progressividade condiciona-se ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da Súmula nº 668/STF.

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STF afirma a não incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento

15 de junho de 2020 | RE 1.169.289/SC (RG) – Tema 1.037 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante nº 17/STF não foi afetado pela superveniência da EC nº 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça’”. Segundo os Ministros, a expressão “após a sua expedição, até o efetivo pagamento”, constante no art. 100, § 12, da CF/1988, refere-se exclusivamente à atualização monetária. Além disso, o mencionado dispositivo prevê apenas o índice que deverá ser utilizado para o cálculo dos juros de mora, nada dispondo sobre sua incidência no mencionado lapso temporal. Nesse sentido, os Ministros entendem que o prazo constitucional para que o ente público proceda ao pagamento do precatório, tido como o “período de graça”, não sofreu mudanças com a edição da EC nº 62/2009, que apenas transferiu a redação do art. 100, § 1º, da CF/1988 para o seu § 5º, motivo pelo qual não houve revogação do dispositivo que fundamentou a edição da Súmula Vinculante nº 17/STF. Por fim, sob o fundamento de que a Constituição deve ser interpretada em sua totalidade, segundo o princípio da unidade constitucional, os Ministros consignaram que o art. 100, §§ 5º e 12, da CF/1988 devem ser analisados em conjunto, de forma que os juros de mora só poderão incidir se ultrapassado o prazo constitucional para o pagamento do precatório, permanecendo válida e íntegra a Súmula Vinculante nº 17/STF.

STF afirma que o IPVA deve ser recolhido em favor do Estado de domicílio do contribuinte

15 de junho de 2020 | RE 1.016.605/MG (RG) – Tema 708 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que o IPVA deve ser cobrado no domicílio do contribuinte, tendo em vista que nele é onde o veículo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias públicas locais, as quais são mantidas pela arrecadação do referido imposto. Assim, os Ministros afirmaram que, no caso concreto, a legislação estadual está de acordo com o art. 34, § 3º, do ADCT, devendo ser aplicado diante da inexistência de lei complementar sobre a matéria.

STF afirma que o IPVA deve ser recolhido em favor do Estado de domicílio do contribuinte

15 de junho de 2020 | ADI 4.612/SC | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que o detentor da capacidade ativa do IPVA é o Estado no qual está localizada a residência ou o domicílio que se encontra vinculado ao automóvel, sendo possível considerar como domicílio o estabelecimento da pessoa jurídica.  Segundo os Ministros, a capacidade ativa, concernente ao IPVA incidentes sobre veículos de empresas locadoras e de arrendamento de veículos com filiais em uma unidade federativa, mas que estão licenciados em outra, pertence ao Estado no qual está localizado o estabelecimento da pessoa jurídica a que se vincula o automóvel, devendo nele ser realizado o licenciamento, nos termos dos arts. 120, 130 e 242 do CTB. Nesse contexto, os Ministros consignaram que o art. 155, III, da CF/1988, ante a ausência de conceituação de propriedade, admite que o legislador estadual eleja como fato gerador do IPVA a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título de veículo automotor, permitindo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título do bem serem considerados contribuintes do tributo. Ademais, registraram que inexiste bitributação ou ofensa ao princípio federativo, na medida em que, caso o veículo da empresa de locação de veículos deixe de se vincular a estabelecimento situado em um Estado e passe a se conectar a outro, localizado em Estado diferente, em caráter não esporádico, deverá ocorrer cobrança proporcional de IPVA entre os entes federativos. Ainda, aduziram que, apesar de o art. 127 do CTN permitir ao contribuinte a eleição do seu domicílio tributário, a prerrogativa não pode contrariar o núcleo da materialidade do IPVA, sua teleologia e o pacto federativo. Também entenderam ser constitucional a legislação estadual que atribui responsabilidade à locatária de veículo, à luz dos arts. 121, II, e 128 do CTN, na medida em que, ao realizar contrato com a locadora de veículos, possui vínculo com o fato gerador do IPVA e a obrigação de exigir a comprovação do pagamento do imposto pela locadora. Noutro plano, os Ministros concluíram pela necessidade de ser declarada a inconstitucionalidade de legislação estadual que imputa responsabilidade solidária pelo IPVA ao sócio, diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica de direito privado locatária, tendo em vista que, ao não exigir a ocorrência de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, invadiu reserva de legislação complementar por não ter respeitado os limites estabelecidos pelo art. 135 do CTN. No mesmo sentido, destacaram a inconstitucionalidade da norma estadual que imputa responsabilidade solidária ao agente público que responde pela contratação de locação de veículo, pois o ente da administração pública perante o qual ele atua que possui vínculo a empresa locadora e, consequentemente, com o fato gerador do IPVA.

STF afirma a constitucionalidade da incidência de IOF sobre alienação de direitos creditórios a empresas de factoring

15 de junho de 2020 | ADI 1.763/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade da incidência de IOF sobre operações de alienação, por pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring. Isso porque, segundo os Ministros, referidas operações são realizadas com a finalidade de obter imediatamente recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, configurando, assim, operações de crédito. Ademais, o Ministro destacou que a ausência de um dos elementos relevantes das operações de crédito, tais como a confiança, o tempo, o interesse ou o risco, não descaracteriza por inteiro a sua qualidade, se a presença dos demais elementos for suficiente. Dessa forma, os Ministros reputaram constitucional o art. 58 da Lei nº 9.532/1997, na medida em que a alienação de direitos creditórios a empresas de factoring sempre envolve uma operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários.

STF afirma a constitucionalidade da majoração da alíquota da CSLL das instituições financeiras

15 de junho de 2020 | ADI 4.101/DF e ADI 5.485/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade da majoração de 9% para 15% da alíquota da CSLL devida por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, assim como da majoração provisória da alíquota da CSLL dessas mesmas entidades de 15% para 20% e das bolsas de valores e de mercadorias e futuros de 15% para 17%. Os Ministros afirmaram que inexiste inconstitucionalidade formal e material nos arts. 17 e 41, II, da Lei nº 11.727/2008, fruto de conversão da MP nº 413/2007, e no art. 1º da Lei nº 13.169/2015, decorrente da conversão da MP nº 675/2015, porquanto: (i) não houve violação ao art. 246 da CF/1988, uma vez que as MPs não regulamentaram dispositivo constitucional, qual seja, o art. 195, § 9º, da CF/1988, tendo apenas cumprido sua previsão e aplicado alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica exercida; (ii) as pessoas jurídicas que sofreram majoração da alíquota, ou seja, as instituições financeiras e assemelhadas, exercem atividade econômica em prol da geração de lucro, o que condiz com a redação do art. 195, § 9º, da CF/1988, inexistindo violação ao princípio da isonomia; (iii) a jurisprudência da Corte já vem declarando a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para a tributação do lucro de instituições financeiras e entidades equiparadas; e (iv) a atividade exercida por instituições financeiras não é onerada por tributos incidentes sobre a atividade produtiva, sendo o resultado de suas operações praticamente todo materializado em seu lucro.

Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a obrigatoriedade de a Fazenda Pública promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais no âmbito das execuções fiscais

19 de junho de 2020 | ProAfR no REsp 1.865.336/SP, ProAfR no REsp 1.858.965/SP e ProAfR no REsp 1.864.751/SP | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recursos que discutem a definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão da tramitação, no território nacional, inclusive nos juizados especiais, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria.

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Publicado Decreto dispondo sobre a execução do Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai

17 de junho de 2020 | Decreto nº 10.397/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto dispondo sobre execução do Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai. Nesse sentido, o Protocolo Adicional regulamenta e amplia o Capítulo VI do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (ACE-2), celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, que tem como âmbito de aplicação o comércio bilateral realizado ao amparo do ACE nº 18 e do 68º Protocolo Adicional ao ACE nº 2 e as normas que os modificam ou substituem.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia prorrogando o prazo para o recolhimento de tributos federais

17 de junho de 2020 | Portaria nº 245/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria dispondo sobre a prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica, em decorrência da pandemia relacionada ao Novo Coronavírus (COVID-19). A nova Portaria dispõe que as contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, devidas pelas empresas e entidades equiparadas a que se referem o art. 15, I e parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, assim como a contribuição de que trata o art. 24 da mesma Lei, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020. Ademais, a Portaria estabelece que os prazos de recolhimento das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS de que tratam o art. 18 da MP nº 2.158-35/2001, o art. 10 da Lei nº 10.637/2002 e o art. 11 da Lei nº 10.833/2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia estabelecendo critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário

17 de junho de 2020 | Portaria nº 247/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria dispondo sobre os critérios e os procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor. A Portaria estabelece que os seus objetivos são: (i) promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas; (ii) extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada; (iii) reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes; (iv) estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e (v) estimular a autorregularização e a conformidade fiscal. A Portaria prevê as obrigações do aderente à transação, sendo que dentre elas estão: (i) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; (ii) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e (iii) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 478, III, “c”, do CPC/2015. A Portaria também estabelece as obrigações da Administração Tributária. Outrossim, a Portaria veda transação que envolva: (i) nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; (ii) redução de multas de natureza penal; (iii) concessão de descontos a créditos relativos ao: (iii.a) SIMPLES, enquanto não editada lei complementar autorizativa; e (iii.b) FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador; (iv) devedor contumaz, conforme definido em lei específica; (v) controvérsia definida por coisa julgada material; (vi) efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e (vii) acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

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Publicada Instrução Normativa do Ministério da Economia consolidando as normas e as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas

15 de junho de 2020 | Instrução Normativa nº 81/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Instrução Normativa dispondo sobre as normas e as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamentando as disposições do Decreto nº 1.800/1996. A Instrução Normativa trata, dentre outras disposições, sobre: (i) a desconcentração dos serviços das juntas comerciais; (ii) a nomeação de vogais e respectivos suplentes; (iii) a execução dos serviços de Registro Público de Empresas; (iv) a apresentação, autenticação e entrega dos documentos levados a arquivamento; e (v) a possibilidade de as Juntas Comerciais adotarem o Registro Digital. Ademais, a Instrução Normativa revoga diversas Instruções Normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

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Publicada Portaria da PGFN estabelecendo as condições para transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19

17 de junho de 2020 | Portaria nº 14.402/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria estabelecendo as condições para transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), em função dos efeitos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. De acordo com a Portaria, são objetivos da transação excepcional na cobrança da DAU: (i) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em DAU, em função dos efeitos do Novo Coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; (ii) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; (iii) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e (iv) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física. A transação excepcional de que trata a Portaria envolverá: (i) a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002; e (ii) o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. A Portaria também dispõe que são passíveis de transação excepcional na cobrança da DAU os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a cento e cinquenta milhões de reais.

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Publicada Instrução Normativa da RFB estabelecendo medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes do COVID-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial

18 de junho de 2020 | Instrução Normativa nº 1.960/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes do Novo Coronavírus (COVID-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED), de que tratam a IN RFB nº 1.291/2012 e a IN RFB nº 1.612/2016, respectivamente. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa prevê que: (i) os percentuais estabelecidos no art. 6º, I e II, da IN RFB nº 1.291/2012 e no art. 6º da IN RFB nº 1.612/2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 01 de maio de 2020 e 30 de abril de 2021; e (ii) os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.291/2012 e no art. 24 da IN RFB nº 1.612/2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em um ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 01 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

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Publicada Resolução da CAMEX ampliando a lista de produtos passíveis da redução temporária da alíquota do II para fins de combate ao COVID-19

18 de junho de 2020 | Resolução nº 52/2020 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução acrescentando e excluindo itens do Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020, que determina a redução a zero da alíquota do II de mercadorias que têm por objetivo facilitar o combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

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Publicada Circular do BACEN instituindo e regulamentando o Sistema de Pagamentos Instantâneos e a Conta Pagamentos Instantâneos

16 de junho de 2020 | Circular nº 4.027/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular instituindo o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI). A Circular dispõe que o SPI é a infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta PI no BACEN. Ademais, a Circular estabelece que o SPI entrará em funcionamento em 03 de novembro de 2020, com a possibilidade de disponibilização gradual das funcionalidades do sistema, inclusive quanto aos horários de operação, e estará em pleno funcionamento a partir de 16 de novembro de 2020. Por fim, ficam revogados os arts. 6º e 7º da Circular BACEN nº 3.985/2020.

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