Olá Visitante, seja bem vindo(a)!
ANE » Notícias
Notícias   Notícias
Resenha Tributária n.198 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:04/11/2020
Fonte:

Resenha Tributária

sem imagens? Versão web

Iniciado julgamento no STF em que se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, em face de decisão proferida por juiz estadual

18 de setembro de 2020 | RE 598.650/MS (RG) – Tema 775 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstituí-la”. Para o Ministro, a competência para processar e julgar ação rescisória é definida pelo órgão prolator da decisão atacada, em razão da matéria, sendo inadmissível que, a pretexto de ter-se o envolvimento desta ou daquela parte no processo, conclua-se que, formalizada decisão, a rescisória desloque-se para órgão diverso. Nesse sentido, o Ministro destacou que, de acordo com o art. 108, I, “b”, da CF/1988, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

18 de setembro de 2020 | RE 1.187.264/SP (RG) – Tema 1.048 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Segundo o Ministro, apesar da conotação ampla de receita, introduzida pela EC nº 20/1998, a cobrança se mostra ilegítima, porquanto os valores relacionados ao ICMS consubstanciam simples ingressos financeiros que não constituem receita ou faturamento. O Ministro ainda destacou que mesmo a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, bem como a feição benéfica da disciplina da Lei nº 12.546/2011, não podem ser potencializadas de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional. O Ministro também destacou que a discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuições sociais não é nova ao STF, existindo vários precedentes sobre o tema, o mais recente deles referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reputada inconstitucional. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel posteriormente cedidos a clientes mediante comodato

18 de setembro de 2020 | RE 1.141.756/RS (RG) – Tema 1.052 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Observadas as balizas da LC nº 87/1996, é constitucional o creditamento de ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”. Segundo o Ministro, a teor do disposto na Súmula nº 573/STF, a saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, não constitui fato gerador de ICMS, de forma que, ainda que cedidos para uso, os aparelhos celulares permanecem no patrimônio da pessoa jurídica, na condição de destinatária final. Assim, para o Ministro, o direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado. O Ministro ainda destacou que o art. 155, § 2º, I, da CF/1988 não exauriu o alcance da não-cumulatividade, ensejando campo à regulamentação via lei complementar, desde que observada a moldura delineada no texto constitucional, e o legislador buscou prestigiar a neutralidade fiscal na cadeia de produção, adotando o critério do crédito financeiro em vez do físico, nos termos do art. 20 da LC nº 87/1996. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a subsistência da contribuição ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/2001

17 de setembro de 2020 | RE 603.624/SC (RG) – Tema 325 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora –, diante do reinício do julgamento em sessão por videoconferência, entendeu que a adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF/1988, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação. Segundo a Ministra, a EC nº 33/2001, ao inserir o art. 149, § 2º, III, “a”, à CF/1988, determinou de forma taxativa as bases de cálculo materiais para a incidência das CIDE, quais sejam: (i) o faturamento; (ii) a receita bruta; (iii) o valor da operação; e (iv) nos casos de importação, o valor aduaneiro. Assim, incompatível com a nova ordem constitucional, a legislação infraconstitucional de regência das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, que determina sua incidência sobre a folha de salários à alíquota ad valorem, deve ser reputada inconstitucional. A Ministra ainda consignou que o art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 se insere na tendência evolutiva do Sistema Tributário Nacional de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento, contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão do dia 23 de setembro de 2020.

STF afirma que o pedido de desistência, quando não efetivado, não é causa para ação rescisória

16 de setembro de 2020 | AR 2.107/SP | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que o pedido de renúncia ao direito, quando não for efetivado, não é causa para ação rescisória. Isso porque, segundo os Ministros, da decisão que não efetiva a renúncia da parte, cabem recursos próprios e, quando não interpostos, não enseja erro de fato para a interposição de uma ação rescisória. No caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada pela União com base em suposto erro de fato na decisão monocrática proferida no RE 518.750/SP, que declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, que trata da base de cálculo do PIS e da COFINS, para impedir que as contribuições incidissem sobre as receitas que não estavam compreendidas, até então, no conceito de faturamento da LC nº 70/1991. O erro de fato apontado é referente a pedido de desistência anterior à decisão transitada e que não fora levado em consideração.

STF afirma a constitucionalidade da contribuição paga pelas sociedades cooperativas ao SESCOOP

14 de setembro de 2020 | ADI 1.924/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da contribuição para o SESCOOP, atribuindo-lhe natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), na forma prevista no art. 149 da CF/1988, voltada ao incentivo ao cooperativismo, conforme suporte do art. 174, § 2º, da CF/1988. Nesse sentido, os Ministros destacaram que o referido art. 149 da CF/1988, ao fazer referência ao art. 146, III, também da CF/1988, não pretendeu exigir lei complementar para a instituição das contribuições que autoriza, mas deixar explícito que a elas aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar. Noutro plano, os Ministros entenderam que a destinação de recursos tributários ao SESCOOP não apresenta vício, uma vez que, conforme se depreende do art. 70, parágrafo único, da CF/1988, não há vedação constitucional à destinação de recursos públicos a entes privados, desde que observados a finalidade pública e o dever de prestação de contas. No caso, os Ministros ainda indicaram que a destinação de recursos oriundos de arrecadação de contribuição é feita por estímulo ao cooperativismo, previsto no art. 174, § 2º, da CF/1988, além de que está determinada a prestação de contas ao TCU, nos termos do art. 8º da MP 2.168-40/2001. Por fim, os Ministros afirmaram que não há afronta ao art. 240 da CF/1988, uma vez que é dado ao legislador fazer alterações relativas às contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social, e tampouco ao art. 213 da CF/1988, porquanto as atividades de ensino desenvolvidas pelo SESCOOP estão fora de seu âmbito de aplicação e já constituem meio para que a União preste apoio ao cooperativismo.

STF afirma que o IPVA deve ser recolhido somente em favor do Estado de domicílio do contribuinte

14 de setembro de 2020 | RE 1.016.605/MG (RG) – Tema 708 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”. Em assentada anterior, os Ministros entenderam que o IPVA deve ser cobrado no domicílio do contribuinte, tendo em vista que: (i) nele é onde o veículo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias públicas locais, as quais são mantidas pela arrecadação do referido imposto; e (ii) a legislação estadual está de acordo com o art. 34, § 3º, do ADCT, devendo ser aplicada diante da inexistência de lei complementar sobre a matéria.

STF afirma a constitucionalidade da inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes feita após a tomada de contas especial ou o decurso do prazo previsto em notificação

14 de setembro de 2020 | RE 1.067.086/BA (RG) – Tema 327 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: (i) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); (ii) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial". Segundo os Ministros, a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inclusão em cadastros de inadimplentes dos entes federados não viola o art. 160, I, da CF/1988. Nesse sentido, aduziram que a União pode condicionar a entrega de novos recursos ao pagamento de seus créditos, desde que a anotação de o não pagamento de um crédito ou o não cumprimento de obrigação por meio de cadastros de inadimplentes ocorra após a tomada de contas especial ou, quando decorrer de inadimplência que retrata inação do ente federado, após o decurso do prazo previsto em notificação.

STF afirma a constitucionalidade do condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal

14 de setembro de 2020 | RE 1.090.591/SC (RG) – Tema 1.042 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. Segundo os Ministros, o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro e o inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, conforme o disposto no Decreto nº 6.759/2009, com redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013. Os Ministros entenderam que não se trata de coação indireta objetivando a quitação tributária, mas de regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. Destacaram, ainda, que a sistemática revela opção política do legislador, direcionada a elidir a sonegação fiscal e a proteger a indústria nacional, em consonância com o previsto no art. 237 da CF/1988.

STF afirma constitucionalidade da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação e da vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota

14 de setembro de 2020 | RE 1.178.310/PR (RG) – Tema 1.047 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) É  constitucional o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004; e (ii) A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não-cumulatividade". Quanto à majoração da alíquota, os Ministros entenderam que a situação concreta não atrai a observância do art. 195, §4º, combinado com o art. 154, I, da CF/1988, vez que não se está diante de nova fonte destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, a exigir lei complementar, inexistindo criação de novo tributo, mas acréscimo de alíquota já existente. Ainda, destacaram que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a a instituição de diferentes alíquotas da contribuição para cada setor da economia não implica violação ao princípio da isonomia quando presente política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada. Noutro plano, quanto à vedação ao creditamento, os Ministros destacaram que, apesar de a não-cumulatividade da COFINS-Importação estar consagrada no art. 195, § 12, da CF/1988, referida norma constitucional não possui eficácia plena, vez que foi delegada ao legislador ordinário a competência para tratar da matéria quanto aos setores de atividade econômica aos quais se aplica e, consequentemente, quanto aos critérios a serem adotados. Assim, os Ministros concluíram que o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não-cumulatividade da referida contribuição, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos.

Presidente do STF divulga pautas das sessões do Plenário referentes aos meses de setembro a dezembro de 2020

14 de setembro de 2020 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Luiz Fux – Presidente – divulgou as pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário a serem realizadas mediante videoconferência nos meses de setembro a dezembro de 2020. Dentre os processos incluídos no calendário de julgamento, destacam-se: (i) o RE 611.510/SP (RG) – Tema 328, pautado para o dia 15 de outubro de 2020, em que se discute a constitucionalidade da incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária; (ii) o RE 659.412/RJ (RG) – Tema 684, pautado para 28 de outubro de 2020, em que se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes da locação de bens móveis; (iii) o RE 605.506/RS (RG) – Tema 303, pautado para o dia 10 de dezembro de 2020, em que se discute a inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária; e (iv) o RE 1.043.313/RS (RG) – Tema 939, pautado para o dia 10 de dezembro de 2020, que discute a possibilidade de as alíquotas do PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal. A relação dos principais julgamentos, sobretudo em matéria tributária, pode ser conferida no link abaixo.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a fixação de honorários de sucumbência sob a égide do CPC/2015 nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte

16 de setembro de 2020 | REsp 1.644.077/PR | Corte Especial do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator – entendeu que a fixação de honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte deve levar em conta os critérios de razoabilidade e de justiça. Dessa forma, o Ministro destacou que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretado literalmente, sendo possível aplicar o art. 85, § 8º, do CPC/2015 para fixar os honorários por apreciação equitativa. Pediu vista dos autos a Ministra Nancy Andrighi.

STJ afirma que não incide ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária

15 de setembro de 2020 | REsp 1.722.454/RN | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu ser indevida a incidência de ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária, à luz do entendimento firmado no EREsp 884.778/MT. Segundo os Ministros, o fato de os contratos e as promessas de compra e venda serem celebrados antes e durante as obras, no contexto de incorporação imobiliária, não altera a natureza de incorporação imobiliária direta para empreitada. Nesse sentido, os Ministros aduziram que não ocorre prestação de serviços na atividade de incorporação imobiliária, não devendo, portanto, ser tributada pelo ISSQN.

Publicado acórdão do STJ afirmando não ser possível imputar delito de sonegação fiscal a sócio administrador de empresa que delega questões tributárias sem a necessária fiscalização

14 de setembro de 2020 | REsp 1.854.893/SP | 6ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não é possível imputar, apenas com base na teoria do domínio do fato, o delito de sonegação de tributo a gestor, diretor ou sócio administrador de empresa que delega questões tributárias a gerentes com conhecimento técnico especializado e a empresas de consultoria. Segundo os Ministros, no caso concreto, não houve no plano fático-probatório circunstância que viesse a estabelecer o nexo entre a conduta da contribuinte e o resultado lesivo, uma vez que o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente, diante da delegação de operações contábeis sem a necessária fiscalização. Os Ministros ainda destacaram que o delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige, para a sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal com o objetivo de favorecer a si ou terceiros por meio de sonegação.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

STJ permite a realização de sustentação oral presencial nas sessões de julgamento da Corte Especial

14 de setembro de 2020 | REsp 1.644.077/PR | Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Humberto Martins – Presidente do STJ – deferiu pedido apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para permitir a realização de sustentação oral presencial no Plenário da Corte Especial e estendeu esta possibilidade, sempre que o Ministro estiver presidindo a sessão, para todos os advogados e advogadas que solicitarem por meio de petição nos autos.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Sancionada Lei dispondo sobre a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal

18 de setembro de 2020 | Lei nº 14.058/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei estabelecendo a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020/2020. Dentre outras disposições, a Lei determina que: (i) as instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento desses benefícios no prazo de 10 dias, contado da data do envio das informações necessárias ao pagamento pelo Ministério da Economia; e (ii) independentemente da modalidade de conta utilizada para o pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício. Por fim, a Lei estabelece que os recursos relativos aos benefícios mencionados não movimentados no prazo e 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Sancionada Lei dispondo sobre o acordo com credores para pagamento como desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública

14 de setembro de 2020 | Lei nº 14.057/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei disciplinando o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispondo sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate ao Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) as propostas de acordo direto para pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 20, da CF/1988, serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda; (ii) as propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do art. 100, § 20, da CF/1988; (iii) a proposta de acordo não implicará, em nenhuma hipótese, o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no art. 100, § 12, da CF/1988; (iv) o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, após o recebimento da proposta de acordo direto, intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% do valor do crédito atualizado nos termos legais; e (v) aceita a proposta de acordo feita nos termos da Lei, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Noutro plano, a Lei determina que os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei  nº 9.469/1997 e o art. 19, § 12 , da Lei nº 10.522/2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante. Por fim, a Lei insere o § 16 ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991 para dispor que o disposto no § 14 do referido dispositivo legal aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137/2015, consideradas nulas as atuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

 


« Voltar

 
ANE
Programação Notícias Fale Conosco
Publicações Galeria de Fotos Cadastre-se
» Jornal da ANE Carta do Presidente Login da Conta
Links Úteis
Central de Atendimento
(21) 3173-8380
» Estatuto
» Regimento
» História
» Missão
» Acadêmicos - Membros Efetivos
» Diretoria Nacional
» Diretoria Regional  
» Comissões Permanentes  
» Conselho Supremo
Todos direitos reservados Desenvolvido por SUED Design